TJDFT - 0716672-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISABETE CARLOS DA SILVA MONTEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716672-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISABETE CARLOS DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO: ELAINE GOMES FERREIRA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de conhecimento com pretensão condenatória por danos materiais e morais, a condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de ausência à audiência de conciliação.
O ato impugnado tem o seguinte teor: “- DA MULTA DO ART. 334, §8º, DO CPC Por fim, a parte ré pugna pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em decorrência da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação inaugural.
Assiste razão à requerida.
Determinação de audiência de conciliação decorreu da decisão de ID. 206950330, e a solicitação formulada pela requerente para adiamento foi indeferida (ID. 213816952).
Consta dos autos expressamente o compromisso da parte requerente em comparecer à audiência (ID. 213816946).
O não comparecimento da parte autora foi registrado em ata (ID. 214043452), sendo o motivo determinante para o insucesso da conciliação.
Em sede de réplica, não foram apresentadas justificativas para a ausência da requerente.
Diante do exposto, CONDENO a parte requerente ao pagamento de MULTA por ato atentatório à dignidade de Justiça, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da UNIÃO, o que faço com fundamento no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a forma de recolhimento estabelecida no Provimento da Corregedoria deste Tribunal.
DECLARO que o benefício da gratuidade concedido à parte autora não lhe exime de, ao final, pagar a multa processual que lhe foi imposta, a teor do que estabelece o art. 98, § 4º, do CPC. (...)” Em suas razões, em suma, a recorrente impugna a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Postula o afastamento da multa aplicada.
Sem preparo em razão da concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Na forma dos artigos 932, III, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examino a tempestividade do recuso.
Contra decisões interlocutórias cabe recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), cujo prazo é de 15 dias: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ................................................................................ § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” O sistema do PJE indica que a agravante tomou ciência da decisão impugnada no dia 06/03/2025.
Em 27/03/2025, foi apresentado pedido de reconsideração pela ora agravante, o qual foi rejeitado nos termos da decisão de ID. 230908361 do processo de origem.
A agravante indica como decisão agravada esta última, contudo, o que se pretende é a reforma da primeira decisão proferida pelo juízo de origem, que fixou a multa.
Assim, a tempestividade do agravo de instrumento deve ser analisada em relação à decisão que fixou a multa ora impugnada e não com base naquela que apenas a reiterou.
O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição de recurso.
Nesse sentido, transcrevo precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento é de quinze (15) dias úteis, a teor dos arts. 219, e 1.003, § 5º, ambos do CPC.
Se interposto após o esgotamento do referido prazo, impõe-se reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento. 2.
O pedido de reconsideração não suspende, não interrompe, não renova nem reabre o prazo para a interposição do recurso. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1689077, 07280895420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Desse modo, o termo inicial do recurso é a data de 06/03/2025, que se esgotou em 27/03/2025. É, pois, intempestivo o agravo de instrumento interposto apenas em 29/04/2025.
ISSO POSTO, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade decorrente da intempestividade (art. 932, III, CPC c/c art. 87, III, RITJDFT).
Oficie-se ao Juízo de origem.
Eventual recurso contra esta decisão sujeita-se à multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília/DF, 8 de maio de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
09/05/2025 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISABETE CARLOS DA SILVA MONTEIRO - CPF: *58.***.*61-68 (AGRAVANTE)
-
29/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710564-54.2025.8.07.0000
Samuel Dias da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:36
Processo nº 0718428-46.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Sejana Leite de Jesus e Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 22:31
Processo nº 0703851-89.2023.8.07.0014
Vera Maria de Lima
Bmo Odontologia LTDA
Advogado: Rafaela Fumie Nisiguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:23
Processo nº 0727882-02.2025.8.07.0016
Geraldo Cesar Borges
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 19:03
Processo nº 0701817-37.2024.8.07.0005
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Gabriela Dionisia Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 09:04