TJDFT - 0711083-40.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HUDSON DE ALEXANDRE em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Edital em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0711083-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: HUDSON DE ALEXANDRE Objeto: Intimação da parte requerida, HUDSON DE ALEXANDRE (CPF: *39.***.*43-89); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte requerida acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:16:11.
Eu, TALITA LONELLI DE LIMA COSTA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 13:17
Expedição de Edital.
-
15/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 05:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 05:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
05/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711083-40.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: HUDSON DE ALEXANDRE SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por XP Cobrança e Assessoria Financeira Ltda. (“Autor”) em desfavor de Hudson de Alexandre (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) é cessionário dos direitos creditórios que a empresa Ypiranga AD 02 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. tinha a receber do réu, em razão da venda de unidade do empreendimento Varandas Paraíso II; (ii) o réu deixou de pagar 28 parcelas mensais e a parcela que poderia ser um bônus; (iii) o débito, atualizado até 18.12.2023, perfaz a quantia total de R$ 12.456,01. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: 2. após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de urgência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor de R$12.456,01; 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: 6. após os trâmites de estilo, confirmando a tutela de urgência antecipada pleiteada, a procedência total dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$12.456,01, acrescido dos encargos contratuais que foram pactuados; e, por fim, 7. a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 12.456,01. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi indeferido (Id. 188091621).
Contestação 9.
O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 10.
Na oportunidade, contestou os fatos por negativa geral, além de aduzir a ausência de provas quanto ao não pagamento das parcelas do financiamento ou dos débitos tributários.
Réplica 11.
O autor manifestou-se em réplica, repisando os argumentos declinados na petição inicial. 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 15.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 16.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17.
O autor afirma, em suma, que o réu deixou de pagar 28 parcelas mensais, e a parcela que poderia ser um bônus, relativas à compra de um imóvel perante a empresa Ypiranga AD 02 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. – que lhe cedeu o crédito –, as quais, somadas e atualizadas, perfazem a monta de R$ 12.456,01. 18.
O pedido inicial está amparado no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (Id. 182279939) e no respectivo aditamento (Id. 182279938), regularmente assinados pelos contratantes, no Termo de Rerratificação de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Créditos e Outras Avenças (Id. 182279936) e na ficha financeira (Id. 182279934) anexadas à exordial. 19.
Regularmente demonstrada a formalização do negócio jurídico, caberia ao demandado a prova do adimplemento dos valores ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, do que resulta a procedência da cobrança. 20.
Consigno, por oportuno, que a Cláusula Quarta do Contrato assim estabelece: CLÁUSULA QUARTA – DO ATRASO NO PAGAMENTO A impontualidade no pagamento de qualquer das prestações referidas na Cláusula Terceira deste contrato, importará na cobrança do seu valor atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das seguintes penalidade: a) Juros à taxa de 1% (um por cento) a.m.; e [...] 21.
Desse modo, os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa o índice em 1% (um por cento) ao mês. 22.
Assim, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 23.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 12.456,01 (doze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da última atualização (18.12.2023 – Id. 182279934). 24.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 25.
Arcará a parte ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 26.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 27.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 28.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 29.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
11/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:09
Outras decisões
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de HUDSON DE ALEXANDRE em 27/01/2025 23:59.
-
09/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 11:34
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:34
Outras decisões
-
18/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/05/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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