TJDFT - 0716252-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NATHALIA ROCHA DE ABREU em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716252-94.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A exequente agrava da decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga (Proc. 0717035-70.2022.8.07.0007 – id 233410115) que, em execução de nota promissória, indeferiu o pedido de buscas de ativos, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pois não comprovada a modificação da situação econômica da executada, de modo a justificar a medida, e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório Alega, em suma, que desde 2022, busca a localização de bens da executada, ocorrendo a última pesquisa em agosto de 2023, sustentando que o fato de diligências anteriores terem sido infrutíferas não pode ser utilizado como obstáculo permanente para novas tentativas, além de que as instituições particulares possuem políticas no sentido de vedar o fornecimento de dados de seus clientes a terceiros desprovidos de ordem judicial.
Invoca os princípios da cooperação e da máxima eficácia da execução.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, que seria satisfativa, não o configurando eventual arquivamento provisório dos autos.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:09
Outras Decisões
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28/04/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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