TJDFT - 0701055-57.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701055-57.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CRUZEIRO GOMES REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A requerida postulou a dilação probatória consiste na oitiva de testemunhas em audiência a ser designada para tal finalidade.
Contudo, em momento algum informou ao juízo a finalidade do depoimento das testemunhas, como, por exemplo, qual ponto específico pretende provar por meio do depoimento.
Aliás, nem restou esclarecido se as testemunhas têm conhecimento do contrato entabulado entre as partes e de suas especificidades.
Como se observa, a questão versada é eminentemente de direito e os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes a um julgamento seguro de mérito (no caso de não haver preliminares a serem enfrentadas).
Com tais razões, mostra-se desnecessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro-a.
Voltem-me imediatamente os autos conclusos para julgamento antecipado.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:15
Indeferido o pedido de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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11/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL CRUZEIRO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/03/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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