TJDFT - 0727420-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:29
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727420-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO EXECUTADO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes RÉS intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
29/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/06/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727420-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAKIA CARLA ALBUQUERQUE ARAUJO EXECUTADO: IG INVESTIMENTOS & CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, em que os réus foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Regem a matéria os artigos 520 a 522 do CPC.
Desnecessária a citação do devedor, pois deverá ser intimado de eventual penhora na pessoa de seu advogado constituído no processo originário, mencionado na inicial deste feito, ou intimado pessoalmente no endereço cadastrado, quando não estiver assistido por advogado.
Por outro lado, caso positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente serão liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
São aplicáveis a multa e os honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, §1º, do CPC (artigo 520, §§2º e 3º, do CPC), que serão afastados em caso de depósito tempestivo pelo devedor, conforme previsto no artigo 523, §1º, do mesmo diploma legal.
Isenta estará a parte devedora da verba honorária no caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Concedo ao credor o prazo de 15 dias para apresentar todos os documentos relacionados no artigo 522, parágrafo único, do CPC, e informar, de forma clara, o nome do advogado da parte devedora, em especial daquele indicado para receber as intimações por publicações nos autos originários (deverá apresentar cópia das procurações e do pedido de publicação em seu nome).
Após, deverá a Secretaria cadastrar o nome do(s) advogado(s) da parte devedora, a ser(em) indicado(s) pelo credor.
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2025 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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