TJDFT - 0751169-73.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA SAMBRANA DE SENA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0751169-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SAMBRANA DE SENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Adriana Sambrana de Sena propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de analista de correios junior e que sofreu acidente do trabalho em 14/03/2019, consistente em queda de cadeira no local de trabalho, a lhe causar lesões na mão, punho, cotovelo esquerdos e coluna lombar; bem como que devido o exercício de suas funções de digitação desenvolveu doença ortopedica sinovites e tenossinovites de punho esquerdo a partir de 09/02/2021, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 10/02/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Esclarecimentos do perito no ID 230404405.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial e esclarecimentos.
Impugnação ao laudo rejeitado conforme decisão de ID 233293419. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT referente aos dois acidentes de trabalho.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido contusão de membro superior esquerdo e de coluna lombar, bem como tenossinovite de extensores de punho esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA SAMBRANA DE SENA em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:57
Indeferido o pedido de ADRIANA SAMBRANA DE SENA - CPF: *58.***.*78-34 (AUTOR)
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04/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de laudo
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10/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA SAMBRANA DE SENA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:05
Expedição de Carta.
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05/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:38
Outras decisões
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05/12/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 12:38
Nomeado perito
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29/11/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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