TJDFT - 0714610-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714610-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALRY MARQUES DA SILVA REU: LEONARDO DE MORAIS, TIAGO LEMIO BORGES DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 241903321, a parte autora formula pedido de citação do réu TIAGO LEMIO BORGES DA SILVA por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp".
O CPC prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico em seu artigo 246, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ, por intermédio da Resolução n. 354/2020, estabelece em seu artigo 8º a possibilidade de cumprimento do ato de citação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo, mas tudo em atendimento ao CPC.
Por seu turno, a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita de nota de ciência pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados.
Ressalte-se, ainda que a Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles as citações e intimações, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o "WhatsApp" é um dos meios permitidos (art. 6º).
Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, infere-se que compete ao Oficial de Justiça a adoção ou não da forma eletrônica de citação e intimação, prescindindo de autorização judicial nesse sentido, salvo decisão expressa para cumprimento de forma pessoal.
Sendo assim, diante do pedido expresso da parte autora e dos dados informados (ID's 241903321 e 241903328), bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, determino a expedição de novo mandado de citação do réu TIAGO LEMIO BORGES DA SILVA, a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação.
Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021.
Restando o mandado sem cumprimento, intime-se o autor para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:49
Deferido o pedido de ALRY MARQUES DA SILVA - CPF: *67.***.*09-26 (AUTOR).
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19/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:11
Mandado devolvido redistribuido
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22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:31
Outras decisões
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15/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714610-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALRY MARQUES DA SILVA REU: LEONARDO DE MORAIS, TIAGO LEMIO BORGES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda à inicial substitutiva de ID 237235434.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/05/2025 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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