TJDFT - 0723979-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:51
Outras decisões
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02/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IVAN ALMEIDA LIRA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723979-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: IVAN ALMEIDA LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 239284986 por considerá-lo adequado ao estágio processual e de anteceder à faculdade de a parte autora requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira autora/agravada diligenciou no sentido da localização do veículo, objeto da busca e apreensão. 2.
Embora infrutífera a diligência, nenhuma dúvida no sentido de que o agravante tem plena ciência da localização do bem, uma vez que permanece na posse direta do veículo alienado fiduciariamente, tanto que requereu, em sua defesa, a revogação da medida liminar de busca e apreensão sob o argumento de que a medida lhe traria prejuízos, sem sequer combater a alegação de que permanece em mora junto à instituição financeira. 3.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé, da cooperação processual entre as partes e do que disposto no art. 139, inciso IV do CPC (?O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ ] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?), cabível a intimação do réu/agravante para indicar o paradeiro do veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão antes que a instituição credora exerça a faculdade de requerer a conversão do procedimento para o rito da execução. 3.1. ?A resistência injustificada da ré para indicar a localização do veículo, viola o Princípio do Cooperação (artigo 6º, do CPC) que deve nortear a relação processual, bem como contraria o Princípio da boa-fé que regula os contratos em geral (artigo 422, do CC). ( )? (Acórdão 1378668, 07279686020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Publicado no PJe : 02/06/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, expeça-se mandado de intimação do réu no endereço (QD 22, SN CS 09, SETOR OESTE, BRASILIA,DF, CEP: 72420220) para informar paradeiro do veículo (MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO TRACK) de placa SGS3C20 ao oficial de justiça.
Advirta-se o réu de que o descumprimento poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:16:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:10
Deferido o pedido de IVAN ALMEIDA LIRA - CPF: *58.***.*95-87 (REU).
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12/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723979-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: IVAN ALMEIDA LIRA CERTIDÃO Ao autor para se manifestar sobre a diligência frustrada (ID. 238440351), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de junho de 2025 18:41:18.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 23:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 23:32
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:20
Outras decisões
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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