TJDFT - 0704472-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704472-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE RELACOES INSTITUCIONAIS E SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Custas recolhidas.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, requerida em caráter liminar.
A parte autora pretende a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON-DF, após apuração de infração a direito do consumidor, em processo administrativo (n.º 00015-00005737/2023-45), penalidade no valor de R$ 28.380,00.
Em razão de contratos firmados pela CAESB, afirma que a inscrição da multa em dívida ativa poderá acarretar prejuízos irreparáveis à referida sociedade de economia mista.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a inicial é um pouco confusa quanto à narrativa fática, pois questiona a inscrição do débito em dívida ativa, solicita a consignação dos valores e ainda faz referência aos pressupostos da tutela provisória.
Inicialmente, em relação ao débito em si, não cabe ao Judiciária analisar o mérito da decisão do PROCON-DF.
Apenas questões relativas à legalidade podem ser submetidas a controle judicial.
A multa foi aplicada em procedimento administrativo regular, com a garantia da ampla defesa e do contraditório efetivo.
No caso, consumidora dos serviços da autora, formalizou reclamação junto ao PROCON - DF, que foi julgada procedente.
Não cabe a este juízo avaliar as provas e fatos que levaram o PROCON - DF a acolher a reclamação da consumidora, pois envolve mérito administrativo.
Por isso, as alegações relacionadas ao consumo e a medição realizada na residência da consumidora não serão levadas em consideração por este juízo.
Cabe à autora discutir a legalidade da autuação e da penalidade e não o mérito da reclamação, que já foi analisado, de forma exaustiva, em processo administrativo.
Neste caso, caberá à autora produzir prova para demonstrar que o fato que fundamenta a penalidade não existiu, ou seja, a ilegalidade por ausência de materialidade fática.
Todavia, tal situação demanda dilação probatória.
Neste momento, há presunção de legitimidade e veracidade do ato, que somente poderá ser desqualificado por prova robusta em sentido contrário.
Caberá à autora provar que o fato inexistiu, para demonstrar vício de motivação e, portanto, ilegalidade do ato.
Não há prova de ilegalidade neste momento processual.
O vício na motivação depende de prova de que a apuração e a medição foram regulares, que não existe neste momento processual.
Não há violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor da penalidade, tendo em vista o caráter punitivo desta.
O objetivo da multa é a punição do infrator, motivo pelo qual deve ser considerável para desestimular novas violações a direitos de consumidores.
Portanto, ante a ausência de indício de qualquer ilegalidade e como não há elementos capaz de evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado (ilegalidade da multa), INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Por outro lado, a autora requer o depósito do valor integral da multa, para a mesma finalidade, ou seja, suspender a exigibilidade do crédito.
Neste caso, o depósito da multa deve ser dissociado da tutela provisória de urgência, pois são causas autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito.
A caução prevista no artigo 300, § 1º, depende dos pressupostos da tutela provisória, que inexiste no caso, conforme já mencionado.
Por outro lado, o depósito do valor integral da multa poderá, de forma autônoma, suspender a exigibilidade do crédito, em analogia ao artigo 151, II, do CTN, pois tal penalidade não é crédito tributário.
A autora já efetivou o depósito judicial integral e em dinheiro da multa, o que é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
A autora ficará ciente de que no caso de improcedência do pedido ou extinção sem mérito, o depósito será convertido em renda e transferido integralmente ao PROCON -DF, independe de cumprimento de sentença, nos termos da legislação.
Portanto, em razão do depósito integral e em dinheiro da multa, em atenção ao tema 237 do STJ (penhora antecipada) e em analogia ao artigo 151, II, do CPC, SUSPENDO a exigibilidade do crédito, até final decisão.
Intime-se para cumprimento.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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