TJDFT - 0729699-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0729699-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com requerimento de Antecipação de Tutela proposta por Pedro da Costa Barros Antônio em face de Neoenergia Distribuição Brasília S/A.
O autor da ação solicitou à Neoenergia Distribuição Brasília S.A. a conexão de uma usina solar com capacidade instalada de 75 kW, enquadrada como microgeração, de acordo com o artigo 1º, XI, da Lei 14.300/22.
Em resposta à solicitação, a Neoenergia emitiu o Parecer de Acesso 28016 em 12 de agosto de 2024 (ID 238661918), aprovando expressamente a conexão da usina solar e estabelecendo que o consumidor não teria participação financeira.
A atualização de status do projeto, em 12 de agosto de 2024, também confirmou a aprovação e a conclusão do sistema.
Este parecer de acesso especificava uma capacidade instalada de 99.90 kWp e iniciava um prazo de 120 dias para o cliente realizar a instalação da usina solar e para a distribuidora fazer as adaptações necessárias na rede.
A usina solar foi instalada e a inspeção foi solicitada, mas o prazo para a devida inspeção e conexão não foi respeitado pela Neoenergia.
Em 9 de dezembro de 2024, a distribuidora informou que a usina estava pronta para inspeção, mas a conexão ainda não havia ocorrido.
Durante a inspeção em 9 de dezembro de 2024, a distribuidora alegou que a conexão exigiria trabalhos técnicos na rede, incluindo a substituição de um transformador.
Apesar disso, em 31 de dezembro de 2024, foi emitido um novo parecer de acesso, o Parecer de Acesso 31586 (ID 238661923), que novamente manteve a ausência de participação financeira do cliente e indicou uma capacidade de 110.00 kWp.
Mesmo com a aprovação e a usina pronta, a conexão não foi realizada.
Após uma reclamação administrativa do consumidor, a Neoenergia, em 26 de março de 2025, unilateralmente emitiu uma "Carta Orçamento-Obra: D-0008954" (ID 238661932), que alterava o parecer de acesso aprovado e impunha ao cliente o pagamento de R$53.612,73 por obras de conexão, o que não estava previsto.
O consumidor contestou essa alteração contratual e a cobrança em 3 de abril de 2025, mas não obteve resposta.
Desde 9 de dezembro de 2024, a usina solar, embora instalada, não consegue injetar energia na rede da distribuidora devido a essa situação.
A prática da Neoenergia é considerada contrária à lei e regulamentação.
Formula, pois, os seguintes pedidos: Pedidos Liminares: Concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, para que a Neoenergia Brasília seja determinada a realizar a conexão da usina solar no prazo de 48 horas, com base no Parecer de Acesso n. 31586, emitido em 31.12.2024, sem participação financeira do consumidor.
Ao fim, a confirmação da tutela liminar.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se vislumbra, ao menos neste momento, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida liminar pretendida.
Com efeito, os documentos acostados aos autos sob os IDs 238661918 e 238661923 não evidenciam a contratação nos moldes alegados pela parte autora.
Tais documentos assemelham-se muito mais a esboços ou propostas técnicas preliminares de execução de serviço do que a um contrato firmado, dotado de obrigações claras e exigíveis.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 8º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 14.300, de janeiro de 2022, a responsabilidade pelas adequações necessárias à conexão de sistemas de microgeração e minigeração distribuída é do interessado, enquanto eventuais melhorias ou reforços na rede elétrica são de responsabilidade da concessionária ou permissionária do serviço público.
Não se mostra claro, ao menos neste momento processual, se as intervenções indicadas no documento de ID 238661920 configuram adequações técnicas — cujo ônus caberia à parte autora — ou melhorias estruturais, cujo custo poderia ser imputado à requerida.
Depende do contexto e finalidade.
Diante dessa indefinição fática e jurídica, revela-se incabível o deferimento da medida liminar, que exige certeza mínima quanto à titularidade do direito alegado.
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729699-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em que a parte autora reside em Sobradinho/DF.
A Lei Complementar nº 958/2019 alterou os limites geográficos das Administrações Regionais do Distrito Federal, de modo que o Setor de Oficinas Sul – SOF Sul passou a integrar a Região Administrativa X (Guará), remanescendo na Região Administrativa XXIX (SIA) os setores SIA, SAAN, SOF Norte e STRC.
Tais informações técnicas são constatadas por meio da ferramenta do Geoportal, disponibilizado pelo do GDF com atualização constante, bem como do anexo da Lei Complementar publicado no DODF.
Aliás, cabe ressaltar que a Lei Distrital nº 6.908/2021 alterou a denominação do Setor de Oficinas Sul – SOF Sul para Superquadra Park Sul – SQPS, reafirmando no Decreto Distrital nº 45.599/2024 que o referido setor integra a Região Administrativa X (Guará).
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No caso dos autos, nenhum dos foros estabelecidos no referido dispositivo legal foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança. (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, DECLARO a incompetência para o processamento do feito e determino a remessa dos autos à Vara Cível de Sobradinho, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:38
Declarada incompetência
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06/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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