TJDFT - 0721811-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 10:03
Desentranhado o documento
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26/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: PROCESSO: 0721811-29.2025.8.07.0001 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: DILZA DE CASTRO ALVES RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial: da DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILZA DE CASTRO ALVES (ID 236190597) contra decisão de ID 234336197 que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da ré.
Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 234336197, sustentando não houve manifestação quanto ao pedido da conversão em prisão domiciliar humanitária para cuidado dos filhos menores.
Argumenta que “ainda que se entenda pela existência de risco, tal não tem o condão de afastar o direito de seus filhos menores a que esta os preste os devidos cuidados”. É a síntese.
Passo a decidir.
Conforme o Art. 382 do Código de Processo Penal (CPP), "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
Os embargos foram opostos no prazo legal, por isso, os conheço.
No que tange o mérito recursal, verifico que a decisão abordou a questão embargada, na medida em que citou como base da fundamentação, as argumentações tecidas nos autos principais (nº 0717763-27.2025.8.07.0001), que já havia se posicionado pela manutenção da prisão preventiva, veja-se: “(...) Outrossim, apesar da comprovação da maternidade de ID 231814549, é de bom alvitre ressaltar que a postura da denunciada frente ao(s) seu(s) filho(s) revela uma gravidade concreta que justifica a decretação da prisão preventiva.
Primeiramente, é importante destacar que a denunciada (aparentemente) não demonstrou receio em praticar novo delito gravíssimo como o tráfico de drogas.
Essa atitude indica uma falta de comprometimento com o bem-estar e a segurança da(s) criança(s) [observe-se que o endereço onde foi encontrada droga é o mesmo indicado pela denunciada na audiência de custódia e no documento de ID 231814548, logradouro este onde residiria(m) o(s) filho(s) da denunciada] (...) Assim, tem-se que a exposição contínua de crianças/adolescentes a um ambiente de criminalidade pode ter consequências graves e duradouras para o bem-estar físico e emocional dos menores”.
Ademais, segundo audiência do NAC (ID 231804309), nos autos principais, consta que “a autuada é reincidente específica, possuindo duas condenações pretéritas, sendo uma pelo crime de tráfico de drogas (ID 231807373).
Outrossim, há indícios de que a prática delitiva ocorria na residência da autuada, onde esta reside com os filhos, não sendo, portanto, suficiente a medida de monitoração eletrônica para frear o ímpeto delitivo desta”.
Nesse contexto de delitos em que a acusada está sendo investigada, entende-se que a presença da mãe é mais prejudicial que a sua ausência.
Ademais, o art. 318 do CPP estabelece que, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar em determinadas situações.
Ou seja, trata-se de uma faculdade, cabendo ser analisado se a situação em epígrafe recomenda a prisão domiciliar para cuidado dos filhos, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos, os quais ACOLHO EM PARTE apenas para complementar a decisão no que tange ao trecho dedicado aos filhos menores, SEM qualquer efeito modificativo no mérito da decisão proferida.
No mais, prossiga-se conforme determinações da decisão de ID 234336197.
Intimem-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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19/05/2025 00:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/04/2025 18:55
Mantida a prisão preventida
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30/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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29/04/2025 04:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/04/2025 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2025 03:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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