TJDFT - 0701148-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 22:47
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 14:07
Juntada de Alvará de soltura
-
12/08/2025 08:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2025 18:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
12/07/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
12/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:07
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2025 16:06
Outras decisões
-
07/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:37
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2025 01:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 4ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0701148-59.2025.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: NAJLA RAQUEL FERREIRA DE QUEIROZ Inquérito Policial: 56/2025 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acautelado.
Em audiência de custódia (ID 222454469), foi decretada a prisão preventiva de NAJLA RAQUEL FERREIRA DE QUEIROZ, nos seguintes termos: No momento de análise da prisão em flagrante, o juiz somente pode convertê-lo em preventiva se os seguintes requisitos estiverem presentes (1) houver prova do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); (2) for imprescindível para garantir ao menos um dos seguintes bens jurídicos: ordem pública, ordem econômica, lisura da instrução criminal e aplicação da lei penal; e (3) ao menos uma das hipóteses do art. 313 do CPP estiver presente.
No caso dos autos, todos esses requisitos estão presentes, de modo que a conversão deste flagrante em preventiva é medida impositiva.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria são extraídos do relato dos policiais condutores, que detalham o flagrante, bem como do laudo pericial de ID. 222440206.
Assim, a prisão mostra-se necessária para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas encontrada com ela.
De outra parte, verifica-se que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar da agente é necessária para a garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, a prática, em tese, de delito equiparado a hediondo, sendo que os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se que a autuada foi condenada recentemente pelo crime de tráfico de drogas, o que corrobora a necessidade da segregação cautelar: "Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, especialmente se é reincidente em crime doloso e foi preso em flagrante com grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes." (Acórdão n.935245, 20160020063016HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016.
Pág.: 124/138).
Agregue-se, ainda, que, neste juízo inicial e cautelar, os elementos de convicção são insuficientes para fundamentar a subsunção clarividente da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas ao presente caso.
Logo, não se vislumbra desproporcionalidade na decretação da prisão cautelar, conforme fundamentação retro.
Assim, considerando os precedentes acima bem como o histórico da autuada de envolvimento com a Justiça Criminal, a conversão do presente flagrante em prisão preventiva é necessária para o resguardo da ordem pública. 3.
Dispositivo Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de NAJLA RAQUEL FERREIRA DE QUEIROZ, filha de JOSE GARCIA DE QUEIROZ e de NILZA FERREIRA SOUSA, nascida em 07/11/1993, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do(a) acusado(a), haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que a acusada fora presa em flagrante em situação que caracteriza a traficância, considerada a importante quantidade de entorpecentes apreendidos.
Nada obstante, considerando o histórico de reiteração criminosa dos réus (a qual possui condenação pretérita aos fatos apurados nesta Ação Penal, por crime de tráfico de drogas - 0721739-18.2020.8.07.0001), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (STJ - AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Finalmente, interpretando o art. 316, § único, do CPP, o STF decidiu, na AD 6582, que "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Ou seja, eventual inobservância do prazo previsto no dispositivo legal indicado não implica revogação automática da prisão, podendo a segregação ser mantida caso presentes os requisitos legais.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de NAJLA RAQUEL FERREIRA DE QUEIROZ.
No mais, designe-se audiência, nos termos consignados na ata de ID 234331442.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:27
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:05
Outras decisões
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:59
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:15
Mandado devolvido redistribuido
-
10/03/2025 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:56
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/02/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:55
Mantida a prisão preventida
-
10/02/2025 17:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 03:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/02/2025 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:55
Outras decisões
-
22/01/2025 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
15/01/2025 08:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/01/2025 15:53
Juntada de mandado de prisão
-
13/01/2025 13:53
Juntada de Ofício
-
11/01/2025 14:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/01/2025 14:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/01/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 11:27
Juntada de gravação de audiência
-
10/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 20:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/01/2025 18:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/01/2025 17:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/01/2025 17:29
Juntada de laudo
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Notificação.
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Notificação.
-
10/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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