TJDFT - 0708144-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 18:19
Juntada de carta de guia
-
21/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:15
Expedição de Carta de guia.
-
20/08/2025 18:15
Juntada de guia de recolhimento
-
28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 06:52
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/06/2025 17:43
Juntada de folha de passagens
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 16:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 3ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0708144-73.2025.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: KAIO ROGER KAYWAN FERREIRA LACERDA Inquérito Policial: 141/2025 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acautelado.
Em audiência de custódia (ID 222454469), foi decretada a prisão preventiva de KAIO ROGER KAYWAN FERREIRA LACERDA, nos seguintes termos: Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
Materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas.
O policial condutor do flagrante disse que o autuado estava sendo monitorado, pois estava fazendo venda de drogas em Vicente Pires/DF por “delivery”.
Os policiais iniciaram uma conversa com o autuado pelo seu número de telefone e combinaram a entrega em frente à sua residência.
Desse modo, o autuado estaria praticando o crime na modalidade “guardar”, “manter em depósito” ou trazer consigo”.
O policial recebeu a droga e posteriormente rendeu o autuado.
Aos policiais, o autuado confessou o delito, pois disse que estava “fazendo uma ponte” para conseguir levantar dinheiro rápido.
Na residência do autuado, em seu quarto, foram localizados mais drogas e apetrechos de traficância.
Os autos indicam saco plástico contendo diversos remédios tarja preta, bolsa pequena contendo diversos sacos do tipo “zip lock”, comumente utilizados para difusão ilícita fracionada, uma balança de precisão localizada ao lado das drogas, papel alumínio na gaveta, junto das drogas, valores em espécie, porções de maconha, sendo uma do tipo “Colombia Gold” e comprimidos de Ecstasys.
O laudo preliminar confirma a quantidade e a natureza das drogas.
A figura do policial disfarçado não é inconstitucional, não se vislumbrando a violação de algum dispositivo da Constituição que verse acerca das situações que permitem a prisão em flagrante ou o afastam.
O autuado tem condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e por tráfico de drogas.
Os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de KAIO ROGER KAYWAN FERREIRA LACERDA, nascido em 18/08/2001, filho de Sergio Andre Lacerda e Karen da Silva Ferreira, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do(a) acusado(a), haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que o acusado fora preso em flagrante em situação que caracteriza a traficância, considerada a importante quantidade de entorpecentes apreendidos.
Nada obstante, considerando o histórico de reiteração criminosa do réu (FAP de ID 226320934), inclusive o fato de estar em cumprimento de pena quando da prisão pelos fatos aqui em processamento, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (STJ - AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Finalmente, interpretando o art. 316, § único, do CPP, o STF decidiu, na AD 6582, que "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Ou seja, eventual inobservância do prazo previsto no dispositivo legal indicado não implica revogação automática da prisão, podendo a segregação ser mantida caso presentes os requisitos legais.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de KAIO ROGER KAYWAN FERREIRA LACERDA.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:59
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/05/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:16
Outras decisões
-
26/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/03/2025 18:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/03/2025 19:59
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:17
Mantida a prisão preventida
-
25/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
23/02/2025 22:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2025 19:08
Juntada de mandado de prisão
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21/02/2025 16:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/02/2025 12:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 12:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/02/2025 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/02/2025 11:05
Juntada de gravação de audiência
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19/02/2025 10:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/02/2025 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/02/2025 11:30
Juntada de laudo
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18/02/2025 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/02/2025 03:30
Expedição de Notificação.
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18/02/2025 03:30
Expedição de Notificação.
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18/02/2025 03:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/02/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:30
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/02/2025 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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