TJDFT - 0755529-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:07
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:30
Outras decisões
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12/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES, ELOISA CARMONA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de Hiarla Érica Macedo Silva requereu a participação presencial da acusada na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 30 de setembro de 2025 (Id. 247057308), sob o argumento de que há temor ao número de réus e preocupação de sua integridade física.
Ressaltou que a acusada firmou acordo de colaboração premiada.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (Id. 249161616).
Alegou que a ré firmou acordo de colaboração premiada, o qual foi "devidamente formalizado em autos apartados, com acompanhamento da defesa e do Ministério Público, garantindo-se a voluntariedade e legalidade do ato.". É o relatório.
Diante dos argumentos apresentados, defere-se o pleito defensivo para a participação da acusada Hiarla Érica Macedo Silva na audiência de forma presencial.
Requisite-se junto ao sistema prisional.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 07:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:38
Mantida a prisão preventida
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25/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES, ELOISA CARMONA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar, formulado em favor de Ester Camargo Nunes, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar da agente (Id. 244897082).
Alegou que a postulante é genitora "de duas filhas especiais", dizendo que "as filhas se identificam como do gênero masculino, possuindo transtornos mentais como automutilação, sensibilidade a estímulos sonoros, resistência à proximidade e inúmeras tentativas contra a própria vida".
Destacou que sua presença é fundamental no cuidado diário do(as) filhos(as), a fim de que o pai e guardião possa trabalhar.
Aventou, ainda, a necessidade de acompanhamento e de tratamento dos transtornos psicológicos do(as) filhos(as), dada a impossibilidade do genitor.
Ressaltou a primariedade e, ainda, a possibilidade de fixação, em caso de condenação, do regime semiaberto.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva formulado em favor da acusada Ester (Id. 245879403). É o relatório. 2.
Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 64/2024 - CORD (Id. 221131854) e laudo de exame de substância (Id. 221131855), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pela requerente, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade e da diversidade de entorpecente ("a) 38 (trinta e oito) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, composto predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecida como skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida estimada de 20.710,00g (vinte mil setecentos e dez gramas); b) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 250,00g (duzentos e cinquenta gramas); c) 145 (cento e quarenta e cinco) porções da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionadas em fita adesiva, perfazendo a massa líquida estimada de 96.666,00g (noventa e seis mil novecentos e sessenta e seis centigramas)"), transportada de Foz do Iguaçu/PR para Gama/DF, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques).
Acresça-se que há elementos demonstrando que a acusada Ester realizou o transporte de drogas em outras oportunidades, tudo a reforçar a necessidade de encarceramento, com vistas a interromper a atividade criminosa.
Nesse sentido, colha-se apontamento do Órgão Ministerial: "O fato é que a natureza e quantidade expressiva da droga (mais de 117 kg), era suficiente para abastecer numerosa rede de distribuição ilícita, denotando atuação organizada e não episódica, o que decerto torna mais grave a conduta imputada à requerente." (Id. 245879403, p. 02).
Acresça-se que a condição de "mula", por si só, não é suficiente para autorizar a revogação da prisão preventiva, haja vista a traficância de drogas em larga escala e a efetiva e relevante contribuição da denunciada na difusão das substâncias ilícitas. - Condições pessoais favoráveis do(a) postulante.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do(a) postulante (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. - Desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado.
Como é cediço, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser verificada após a prolação de sentença, sendo descabida, durante o curso do processo, a antecipação da análise da pena e do regime prisional a serem futuramente aplicados, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, os quais, a toda evidência, carecem de fundamentação legal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3.
A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito da 'Operação Capitania', que 'João Paulo dos Santos, mantinha conversas constantes com o denunciado Severino sobre o planejamento e execução de arrombamento das agências bancárias'. 4.
O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o.
Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6.
A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 7.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 8.
O Juiz de primeira instância - que sequer registrou os nomes dos investigados - apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que, 'pelas investigações até então encetadas, os Titulares da Delegacia Especializada identificaram pessoas que integram grupo criminoso especializado no cometimento de crimes natureza patrimonial, agindo em uma verdadeira associação criminosa, ameaçando a ordem pública e as instituições", motivo pelo qual "a concessão da medida faz-se necessária e pertinente, a fim de estancar a atuação desse grupo criminoso que age em prejuízo a toda uma coletividade'. 9.
O reconhecimento da inidoneidade do decreto preventivo prejudica a análise do pedido de reconhecimento de eventual excesso de prazo. 10.
Writ parcialmente concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP." (HC nº 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 28.10.2019, destaques). - Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O artigo 318 do CPP estabelece as hipóteses nas quais o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Colha-se: I. maior de 80 (oitenta) anos; II. extremamente debilitado por motivo de doença grave; III. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV. gestante; V. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Exige-se, no mais, prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (parágrafo único do artigo 318 do CPP), não constituindo, portanto, direito subjetivo do acusado ou medida de caráter absoluto ou automático.
Em acréscimo, prevê o artigo 318-A que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (a) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (b) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente; e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, V, DO CPP.
MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA.
ART. 117 DA LEP.
REGIME SEMIABERTO.
HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício." (AgRg no HC nº 731.648/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe de 23.06.2022, destaques).
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que os(as) filhos(as) da denunciada Ester possuem 13 (treze) e 18 (dezoito) anos de idade (Id. 244899665), inexistindo prova, ademais, de qualquer deficiência, o que desautoriza a substituição vindicada.
Não bastasse, a própria acusada confirmou os cuidados despendidos pelo genitor do filhos(as) filhos(as), alegando, categoricamente, que não é a responsável legal. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Ester Camargo Nunes.
Igualmente, indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar formulado em favor de Ester Camargo Nunes.
Diante do decurso do prazo concedido à ré Hiarla Érica, dê-se vista ao Ministério Público para se manifeste acerca da substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternavas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021, tudo conforme comunicado (Id. 243825780).
Por fim, intime-se o(a) acusado(a) Hiarla Érica, por meio do seu(sua) advogado(a) constituído(a), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o petitório (Id. 245773931), apontando expressamente as “circunstâncias pessoais” mencionadas, sob pena de indeferimento.
Ao final, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 06:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/08/2025 06:28
Mantida a prisão preventida
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18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES, ELOISA CARMONA DE SOUZA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor da ré Ester (Id. 244897082).
No mais, diante do equívoco noticiado (Id. 245142236), promova-se a exclusão do documento (Id. 245142226).
Por fim, concedo o prazo de 03 (três) dias para Defesa da ré Hiarla apresente documentação comprobatória de qualquer das condições mencionadas no art. 2º, inciso I, da Portaria Presidência CNJ nº 167/2025, a saber, gestante, mãe e mulher responsável por crianças e pessoas com deficiência, conforme despacho (Id. 243860544), sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES e ELOISA CARMONA DE SOUZA Inquérito Policial: 64/2024 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO Certifico que requisitei as acusadas HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES e ELOISA CARMONA DE SOUZA no sistema SIAPEN-WEB para que sejam apresentadas pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 LILIANE RODRIGUES FRANCO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:57
Juntada de comunicações
-
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:51
Outras decisões
-
23/06/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES, ELOISA CARMONA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade das acusadas, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que as acusadas foram presas em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade das acusadas.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 232369669).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:32
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
04/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0755529-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES e ELOISA CARMONA DE SOUZA Inquérito Policial: 64/2024 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES e ELOISA CARMONA DE SOUZA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 26/06/2025 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) HIARLA ERICA MACEDO SILVA, ESTER CAMARGO NUNES e ELOISA CARMONA DE SOUZA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:17
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:01
Outras decisões
-
13/02/2025 16:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:33
Declarada incompetência
-
24/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
26/12/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
26/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
20/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
20/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/12/2024 17:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
20/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
19/12/2024 21:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:35
Juntada de mandado de prisão
-
18/12/2024 14:35
Juntada de mandado de prisão
-
18/12/2024 14:34
Juntada de mandado de prisão
-
17/12/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/12/2024 14:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/12/2024 14:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/12/2024 14:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/12/2024 13:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/12/2024 13:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/12/2024 13:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:28
Juntada de laudo
-
17/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 06:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/12/2024 04:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/12/2024 03:51
Expedição de Notificação.
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17/12/2024 03:51
Expedição de Notificação.
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17/12/2024 03:51
Expedição de Notificação.
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17/12/2024 03:51
Expedição de Notificação.
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17/12/2024 03:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/12/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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17/12/2024 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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