TJDFT - 0704978-68.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 17:29
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:39
Publicado Ata em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0704978-68.2023.8.07.0012 Autor ministério público Senhor RODRIGO LIMA DA SILVA Advogado DR.
EDUARDO ROMAO BATISTA - OAB DF59310-A Vítima Em segredo de justiça Aos 19 de maio de 2025 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM.
Juiz de Direito DR.
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS, o Promotor de Justiça DR.
FERNANDO JOSÉ SAKAYO DE OLIVEIRA, o Advogado DR.
EDUARDO ROMAO BATISTA - OAB DF59310-A, a DRA CLAIR ANGELI HENNIG OAB/DF 66.920 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor RODRIGO LIMA DA SILVA.
Presente, também, a vítima Em segredo de justiça e a testemunha Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, em razão de notícia de falecimento informado no ID 236079229.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA foi ouvida a vítima, que solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência do acusado, em razão do constrangimento que tem em relação ao suposto ofensor.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Sem prejuízo da comunicação reservada do advogado com o réu, que não se opôs a realização das oitivas na ausência do acusado, assim como utilizo a interpretação extensiva dos arts. 9º, 12, §3º da Lei n. 13.431/17, defiro o pedido.
Ressalto que, não obstante o não acompanhamento síncrono do acusado em audiência, não houve prejuízo do confronto e contraditório.
Com o art. 217 do CPP, após advento da Lei nº 11.690/2008, observo que não é necessário que o réu pratique qualquer ato intimidatório ou ameaçador para ser afastado da sala de audiência.
Conclui-se que a providência poderá ser tomada de ofício, pela simples observação do Magistrado de que a presença do autor poderá prejudicar a instrução.
Demais disso, não se pode entender a retirada do réu da sala de audiência como cerceamento de defesa, na medida em que o advogado presenciou a colheita do depoimento respectivo, participando ativamente da audiência, na salvaguarda dos interesses de seu cliente.” Após, foi ouvida a testemunha Leonardo.
Prejudicada a oitiva da testemunha Werlem Paulo, em razão de seu falecimento.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público, na fase do art. 402, do CPP, nada requereu.
A Defesa, na fase do art. 402, do CPP, requereu a exibição do facão mencionado pelo policial.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos.
A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas, bem como para juntar procuração aos autos.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Indefiro o pedido da Defesa, tendo em vista que o presente feito trata de descumprimento de medida protetiva e o facão sequer é mencionado na denúncia, razão pela qual entendo por desnecessária a realização da diligência.
Declaro encerrada a instrução.
Determino o encaminhamento da vítima para acompanhamento psicológico pela Clínica da UDF.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para juntar procuração nos autos, ficando desde já intimada.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Maria Cecília Maia Cabral, secretária de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, RODRIGO LIMA DA SILVA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? RODRIGO LIMA DA SILVA CPF? *16.***.*50-61 Qual o seu estado civil? Solteiro Data de nascimento? 05/09/1987 De quem é filho(a)? Domingo Nava da Silva e de Edileusa Lima Gonzaga Qual a sua residência? Rua 02, casa 10, Vila União.
São Sebastião.
Telefone: 61 999737709 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Autônomo.
Sabe ler e escrever? SIM Grau de Instrução?: Ensino médio completo Possui filhos? NÃO -
20/05/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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20/05/2025 13:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:49
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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24/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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03/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:18
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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14/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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11/07/2023 09:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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10/07/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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