TJDFT - 0724566-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISANGELA MARTINS MUTHZ MEDEIROS DE BARROS em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARTINS MUTHZ MEDEIROS DE BARROS REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Prossiga a regular tramitação processual, observando-se todos os termos da r. decisão recursal.
Brasília, 22 de agosto de 2025, 16:23:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
22/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA MARTINS MUTHZ MEDEIROS DE BARROS REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 235579077, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, tendo juntado apenas a petição de emenda (ID: 238581940).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília, 6 de junho de 2025, 10:01:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:18
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANGELA MARTINS MUTHZ MEDEIROS DE BARROS - CPF: *78.***.*54-14 (AUTOR).
-
06/06/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ELISANGELA MARTINS MUTHZ MEDEIROS DE BARROS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
M.
M.
M.
D.
B.
REU: U.
D.
E.
R.
J.
F.
E.
D.
C.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifico que não há fundamento para que este processo tramite sob segredo de justiça, porquanto a causa de pedir versa sobre direito obrigacional contratual.
Todavia, não há interesse público na divulgação de "fotos nuas e constrangedoras" da parte autora, inseridas no bojo da petição inicial (item IV, p. 8-9, e item V, p. 20-21), sobretudo porque não são indispensáveis ao recebimento da petição inicial.
Diante disso, determino seja apresentada nova petição inicial sem a inclusão das mencionadas fotografias digitais, as quais poderão ser anexadas como documentos, estes sim, sob sigiloso processual, cujo acesso ocorrerá de forma restrita somente pelas pessoas autorizadas, notadamente sujeitos do processo, servidores deste Juízo e os advogados das partes.
Em segundo lugar, em relação à gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 13 de maio de 2025, 15:11:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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