TJDFT - 0704032-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 21:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 21:30
Juntada de carta de guia
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 06:49
Juntada de guia de recolhimento
-
04/08/2025 06:44
Expedição de Carta de guia.
-
15/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 05:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 05:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/07/2025 05:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Romário Alves da Silva, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior (Id. 239308595).
Considerando o teor da FAP juntadas aos autos (Id. 239308595), entende-se que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que ostenta uma condenação penal transitada em julgado (autos n° 0000215-34.2019.8.07.0003, oriundos da 4ª Vara Criminal da Ceilândia).
Todavia, será analisada em sede adequada (reincidência), a fim de se evitar o bis in idem.
Sobre sua conduta social, não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-las.
Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, embora a quantidade seja expressiva (5.600g [cinco mil e seiscentos gramas]), restou apreendido entorpecente com baixo poder destrutivo (maconha).
Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea concorrendo com a circunstância agravante da reincidência (autos nº 0000215-34.2019.8.07.0003, que teve curso na 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF [Id. 239308595]), motivo pelo qual, sabendo-se que a confissão espontânea e a reincidência, seja ela específica ou não, devem ser compensadas integralmente, conforme Tema nº 585 do STJ, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento da pena, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condeno o réu, ainda, ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Fixa-se o regime inicialmente fechado, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, do CP, para o cumprimento da pena.
Diante do quantum da pena, considerando que o réu é reincidente em crime doloso e considerando as circunstâncias judiciais analisadas em seu desfavor, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, II e III, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e incisos I e II, do CP).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado no decorrer do processo/em audiência de custódia (Id. 224013439) e, agora, após ser condenado, tal decisão deve ser mantida.
Não se olvide, ainda, que o réu praticou o crime de tráfico enquanto estava em cumprimento de pena de outro crime (autos n° 0000215-34.2019.8.07.0003, oriundos da 4ª Vara Criminal da Ceilândia), o que demonstra que a ordem pública merece ser resguardada.
Destaque-se, ainda, a grande quantidade de drogas apreendida com o réu, o que, apesar de não poder ser considerada separadamente para aumento da pena, representa gravidade concreta exacerbada, havendo necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Ao Cartório, para que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenham sido remetidos à Corte de Justiça para análise de eventual recurso, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Cartório deverá se atentar para verificar, diariamente, se algum processo precisa vir concluso para decisão, por ter decorrido o prazo estipulado acima.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 75/2025 – 26ª DP (Id. 223840254), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 02, com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta), descrita no item 01, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), com fundamento no art. 63, I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, e artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal; (c) o perdimento, em favor da União, do veículo descrito no item 06, tendo em vista que foi utilizado para o transporte e difusão de entorpecentes, em contexto de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.), atraindo a aplicação do art. 63 da Lei nº 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Comunique-se ao DETRAN/DF, por meio desta sentença, à qual dou força de ofício, para que proceda com as anotações necessárias quanto à destinação do bem pela União; (d) o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares descritos nos itens 03 e 04, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas (Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.) e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; e (e) a destruição de chave de bicicleta descrita no item 05, porquanto desprovida de valor econômico.
Intime-se a Autoridade Policial para juntar aos autos guia de depósito do valor apreendido no auto de apresentação e apreensão nº 75/2025 – 26ª DP (Id. 223840254).
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/06/2025 14:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/05/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704032-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: ROMARIO ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ROMARIO ALVES DA SILVA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:57
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:15
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/02/2025 21:02
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:14
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/02/2025 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/02/2025 21:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/02/2025 05:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2025 11:14
Juntada de mandado de prisão
-
29/01/2025 12:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/01/2025 12:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2025 12:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2025 11:02
Juntada de laudo
-
28/01/2025 11:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2025 10:03
Juntada de laudo
-
28/01/2025 05:11
Expedição de Notificação.
-
28/01/2025 05:11
Expedição de Notificação.
-
28/01/2025 05:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 05:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/01/2025 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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