TJDFT - 0705735-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705735-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização proposta por JOÃO VITOR OLIVEIRA DE MORAES contra BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que a instituição financeira ré teria debitado, de forma indevida, valores de sua conta corrente, com a finalidade de liquidar dívida de cartão de crédito.
Afirma que o réu deveria debitar apenas o valor mínimo da fatura e não o valor total.
Pede a restituição de valores e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se houve defeito na prestação de serviço financeiro por parte da ré, quando efetivou o débito de valores para liquidação de cartão de crédito.
Ao que se depreende dos autos, o autor possui cartão de crédito junto à ré e, em razão de inadimplência, em janeiro de 2.023, foi cancelado.
A dívida foi renegociada em 36 parcelas, sem entrada.
No caso, conforme cláusula 13.2 do contrato de cartão de crédito, o autor autorizou a ré, no caso de atraso, a efetivar o débito diretamente de sua conta corrente.
Portanto, os débitos foram efetivados para pagamento de faturas que estavam inadimplidas, conforme autorizado em contrato.
O acordo entre as partes foi realizado em 16.03.2023, portanto, quando foram efetivados os débitos nas datas de 02.02 e 02.03, o objetivo era liquidar a dívida que estava em aberto desde a fatura de janeiro, que deu causa ao cancelamento e bloqueio do cartão de crédito.
Não se pode perder de vista que o acordo foi efetivado apenas em 16.03.2023, ou seja, após os débitos mencionados na inicial, para pagamento de dívida que já superava e, muito, o prazo de 4 dias, mencionado em contrato.
O valor de R$ 485,19 foi estornado pela ré porque foi debitado no mesmo dia do acordo.
Não há como restituir valores para o autor, uma vez que o acordo teve por objetivo a amortização de dívida anterior às faturas dos meses de fevereiro e março de 2.023.
Tais informações foram omitidas pelo autor na inicial.
A tese de que a ré teria de debitar apenas o valor mínimo não tem qualquer fundamento, porque os valores debitados ocorreram para o pagamento de dívida antiga, tanto que houve renegociação da dívida em 16/03/2023.
De acordo com os termos do contrato, a ausência de pagamento de fatura com período superior a 4 dias, viabiliza o débito em conta, conforme cláusula 13.2 que o autor firmou.
No caso, inexiste defeito na prestação de serviços.
O autor está com débito, razão pela qual a restituição de valores pretendidos caracterizaria enriquecimento sem causa, pois teria vantagem patrimonial, sem contraprestação, á custa da ré.
O débito é legítimo e a liquidação seguiu as regras contratuais.
A Súmula 603 mencionada pelo autor em réplica foi cancelada.
O STJ, em sede de recursos repetitivos, que tem efeito vinculante.
O autor se esquece do tema 1.085, cujo tema foi objeto de tese.
De acordo com o tema 1.085, é lícito os descontos de parcelas de empréstimos comuns diretamente em conta corrente, desde que previamente autorizados.
Portanto, sem qualquer fundamento a invocação da Súmula 603, já superada.
Neste caso, não há limite dos descontos.
A tese é vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC.
O réu não precisa observar qualquer limite nestes casos, ao contrário dos empréstimos consignados.
A tese do autor na inicial é absolutamente contrária ao tema 1085, pois além dos débitos serem anteriores ao vencimento das faturas, a instituição financeira tem o poder, nos termos do tema e da cláusula contratual, de debitar o valor total para pagamento da dívida.
Inexiste qualquer defeito na prestação de serviço, motivo pelo qual não há obrigação de indenizar, artigo 14 do CC, ou dever de restituir (o débito é legítimo).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:19
Juntada de Petição de representação
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06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:19
Outras decisões
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10/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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