TJDFT - 0718991-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora no rosto dos autos.
Terceiro interessado.
Legitimidade.
Limites da constrição cautelar.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo em processo alheio.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de terceiro credor (em processo distinto) promover atos executivos em cumprimento de sentença alheio para assegurar crédito próprio.
III.
Razões de decidir 3.
A averbação da penhora é medida suficiente para resguardar direito de terceiro e independe da liberação de valores.
Por esse motivo, é admissível no rosto dos autos de processo que ainda esteja em fase cognitiva. 4.
A execução é ato privativo do credor titular do título executivo, vedada a atuação direta de terceiros não integrantes da relação processual.
Nesse sentido, o direito da agravante limita-se a aguardar o resultado da execução alheia para pleitear posteriormente sua quota-parte (CPC, art. 921, §2º). 5.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida (REsp 1678224/SP).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860) assegura apenas a expectativa de direito, não autorizando terceiro credor a interferir diretamente na execução alheia ou determinar seus atos, reservando-se seu direito à posterior partilha de eventual resultado útil. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 18, 860 e 921, §2º. -
15/08/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*55-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/06/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718991-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BARBOZA DOS SANTOS AGRAVADO: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
A parte recorrente pugna, prefacialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de preparar o recurso.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do CPC, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar a sua miserabilidade financeira.
Assim, deverá o requerente, sendo empregado, pensionista ou aposentado, colacionar os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, e, no caso de não exercer atividade remunerada, deverá juntar extrato da movimentação bancária dos últimos 2 (dois) meses ou outros documentos que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito e recibos de despesas mensais, por exemplo.
Ante ao exposto, concedo ao recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar a sua hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
20/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:42
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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