TJDFT - 0708701-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708701-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a petição de ID nº. 182429817, verifico que a parte autora (PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA) deu quitação ao débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:47
Outras decisões
-
20/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Outras decisões
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
Outras decisões
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/09/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708701-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173001887, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Outras decisões
-
25/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708701-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 171225118, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA e como parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:04
Outras decisões
-
06/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708701-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA I.
Trata-se de ação de ressarcimento de contrato cumulada com ressarcimento de bens proposta por PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA contra HURB S.A, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 18.06.2022 firmou contrato de prestação de serviço de turismo com a ré, cujo objeto era pacote de viagem para Cancun para 3 pessoas, com hospedagem e passagem aérea.
Afirma que indicou e sugeriu as datas para a viagem e, até a presente data, a ré não apresentou qualquer proposta de voo.
Pede o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório formal, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas durante a instrução processual, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em apurar se há defeito na prestação do serviços oferecidos pela ré.
A relação jurídica material entre as partes deve ser analisada à luz do artigo 14 do CDC.
No caso, não há dúvida de que houve defeito na prestação dos serviços.
Ao que se depreende dos autos, as partes negociaram pacote de turismo com datas flexíveis.
Nestes casos, a empresa realiza o que se convencionou denominar de venda "a descoberto", ou seja, sem que a passagem e a hospedagem estejam certas.
Cabe ao consumidor confiar e acreditar que a empresa irá adquirir as passagens e realizar as reservas.
Ocorre que embora o consumidor faça a indicação das datas, conforme regras do programa, a ré simplesmente não elabora nenhuma sugestão de datas.
Em defesa, a ré alega que poderia adquirir os bilhetes até 30.11.2023.
Ocorre que sequer indicou no referido período ou até a mencionada data, quais seriam as datas disponíveis.
No caso, está caracterizado o inadimplemento contratual da ré, que jamais conseguirá adquirir pacotes para o destino mencionado, com os preços prometidos, em especial até 30.11.2023.
Além de não indicar nenhuma data, não há qualquer evidência de que conseguirá honrar seus compromissos. É evidente que tal programa de turismo é de menor custo, porque as datas são flexíveis.
A questão é que a HURB, assim como outras empresas do setor, a fim de angariar recursos, venderam pacotes baratos e a agora não conseguem comprar as passagens aéreas e realizar as reservas de hotéis para hospedagens pelos mesmos preços, porque a demanda de turismo aumentou de forma considerável.
A HURB tem centenas de processos onde se discute exatamente a mesma questão.
Na maioria das vezes, não consegue honrar os seus compromissos e, quando informa que realizou reservas, estas são canceladas.
Diante do histórico recente da ré de descumprimento de contratos, dificilmente cumprirá tal promessa.
A ré jamais conseguirá comprar passagens para Cancun, com hotel, para três pessoas, pelo preço pago pela autora.
No caso, é evidente o defeito na prestação de serviços, porque não ofereceu à autora a segurança que dele legitimamente se espera.
No caso, a compra e o pagamento dos valores mencionados constituem fatos incontroversos (os documentos juntados pela autora comprovam o pagamento).
Ainda que haja flexibilidade no programa, há necessidade de definição das datas ou, ao menos apresentação de sugestões, o que não ocorreu e não ocorrerá.
No caso, como o serviço é defeituoso e não forneceu ao consumidor a segurança esperada, porque nunca houve definição de datas, a ré deverá ser condenada a restituir o valor pago, em razão do inadimplemento contratual.
Neste caso, não há dano moral, porque a autora sequer conseguiu definir as datas da viagem esperada.
A aquisição de pacotes de viagens com datas flexíveis é de alto risco, porque tais vendas a descoberto podem não ser concretizadas.
Além disso, tal tipo de negociação ostenta enorme transtorno, porque sempre o consumidor fica à mercê de possibilidades, valores promocionais e disponibilidades, que são muito difíceis de serem concretizadas em razão da alta demanda.
Há muitas empresas que estão usando tal estratégia e não conseguirão honrar os compromissos, porque a demanda é alta e os preços não diminuem.
Aquele que adquire este tipo de pacote, para ter vantagens financeiras, não pode pretender dano moral, no caso de suportar transtornos ou aborrecimentos com a definição das datas.
Por isso, não será reconhecido o dano moral.
Os transtornos suportados pelos autores são inerentes a este tipo de negociação.
O dano moral, neste caso, não é in re ipsa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para condenar o réu a restituir à autora, na integralidade e sem qualquer penalidade, a quantia de R$ 13.444,21, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde o desembolso, ficando rejeitado o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo tais pedidos, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 07:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA MEDEIROS FEITOZA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:41
Outras decisões
-
10/05/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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