TJDFT - 0700664-84.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700664-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GRASIELLE VILELA DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora trouxe recurso de Apelação, em virtude do indeferimento da inicial.
MANTENHO A SENTENÇA vergastada por seus próprios fundamentos.
No mais, ciente de que o presente feito se trata de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), a qual é regida pelo Decreto-Lei 911/69, o qual ensina que a citação, neste caso, somente pode ocorrer após o cumprimento de medida liminar requerida inaudita altera pars, visando mitigar possível prejuízo ao autor com a ocultação pelo réu do bem dado em garantia contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), entende-se descabida a citação da parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, afastando-se, assim, a aplicação do §1º do art. 331 do CPC/2015.
Observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:58
Outras decisões
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13/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 17:25
Desentranhado o documento
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:15
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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