TJDFT - 0734470-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARIO FONTELE DE MENEZES, RENAULT CAMPOS LIMA REQUERIDO: PABLO EVANGELISTA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que o REQUERIDO: PABLO EVANGELISTA RIBEIRO anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 244511710.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.160,0 (dez mil e cento e sessenta reais), referentes aos honorários advocatícios contratuais, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação,aplicando,a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora,exceto se outros índices tiverem sido convencionados. -
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PABLO EVANGELISTA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARIO FONTELE DE MENEZES, RENAULT CAMPOS LIMA REQUERIDO: PABLO EVANGELISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré, porquanto a suposta complexidade da matéria não é fundamento suficiente à dilação do prazo em seu favor, pelo contrário, sendo certo que às partes foi oportunizada a indicação de provas a serem produzidas, tendo o réu apenas requerido o depoimento pessoal da parte contrária (ID 232981013), o qual foi indeferido, nos termos da decisão de ID 236923550.
Assim, não há o que se falar e prorrogação de prazo para apresentação de requerimentos de prova e demais esclarecimentos, conforme requerido no ID 239223018, uma vez que preclusa a oportunidade.
Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:08
Indeferido o pedido de PABLO EVANGELISTA RIBEIRO - CPF: *47.***.*74-89 (REQUERIDO)
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12/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734470-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARIO FONTELE DE MENEZES, RENAULT CAMPOS LIMA REQUERIDO: PABLO EVANGELISTA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Determinada a comprovação de seu estado de incapacidade econômica, nos termos da decisão de ID 232891841, a parte manifestou-se nos termos da petição de ID 234806846.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de ID 234806847 a 234806849, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte ré e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
Intime-se.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO EVANGELISTA RIBEIRO - CPF: *47.***.*74-89 (REQUERIDO).
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12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PABLO EVANGELISTA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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12/02/2025 14:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:14
Deferido o pedido de GILMARIO FONTELE DE MENEZES - CPF: *45.***.*44-17 (REQUERENTE).
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28/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/10/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:02
Outras decisões
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19/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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