TJDFT - 0706528-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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30/06/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706528-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUSTAVO CLEMENTINO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, converto a execução provisória em definitiva, em razão da inexistência de recurso da parte ré no feito principal - nº 0706583-48.2024.8.07.0001.
Anote-se.
Foi promovida pesquisa via sistema SISBAJUD para fins de penhora, conforme certidão de ID 234249978, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
A parte executada não apresentou impugnação, e a parte exequente requereu a liberação dos valores, dando quitação ao débito exequendo (ID 235396898). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o valor bloqueado/penhorado via sistema SISBAJUD é suficiente para a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que já arbitrados no início da fase de cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 2.402,00 (transferência de valor ID 072025000055981245), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB (ID 234249979), em favor de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA - CPF: *19.***.*92-41, Banco 0260 – NU PAGAMENTOS S.A. - CONTA CORRENTE 8240364-0 - AGÊNCIA 0001.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO CLEMENTINO LIMA - CPF: *19.***.*92-41 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 18:35
Outras decisões
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10/02/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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