TJDFT - 0751878-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751878-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: RAFAEL POMPEU MAGALHAES CASTANHEIRA, LAIS DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso I, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação".
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 21.490,20 (vinte e um mil quatrocentos e noventa reais e vinte centavos).
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual regularidade nos valores cobrados pela autora.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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10/02/2025 15:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:30
Outras decisões
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27/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2024 15:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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27/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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