TJDFT - 0752739-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/08/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 02:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752739-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REQUERIDO: LINDOMAR JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora, nos termos da decisão de ID Num. 220389397.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apura em eventual apropriação indevida de valores pelo réu, sob a falsa promessa de aquisição de um veículo por meio de consórcio.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, enquanto que o réu requereu o julgamento antecipado.
Para elucidar o ponto controvertido, DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, uma vez que sequer especificada pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Levando-se em consideração que a autora já arrolou suas testemunhas (ID 235294163), intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752739-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REQUERIDO: LINDOMAR JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora, nos termos da decisão de ID Num. 220389397.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apura em eventual apropriação indevida de valores pelo réu, sob a falsa promessa de aquisição de um veículo por meio de consórcio.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, enquanto que o réu requereu o julgamento antecipado.
Para elucidar o ponto controvertido, DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, uma vez que sequer especificada pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Levando-se em consideração que a autora já arrolou suas testemunhas (ID 235294163), intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:46
Outras decisões
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05/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO - CPF: *11.***.*00-68 (AUTOR).
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03/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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