TJDFT - 0737653-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BISINOTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0737653-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BISINOTO REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
O requerente informa ter sofrido queda em estabelecimento comercial do requerido, pois teria escorregado em uma poça d’água que não estava sinalizada.
Alega possuir prótese óssea de úmero reversa em um dos ombros, afirmando que o acidente danificou componentes do equipamento, causando luxação na prótese glenoumeral, sendo necessária intervenção cirúrgica.
Pela narrativa, a Requerente imputa à empresa a responsabilidade pela luxação da prótese e por todas as consequências decorrentes.
Pois bem.
O requerente foi vítima de trauma em ombro direito em 2017, quando foi submetido a fixação com placa e parafuso.
Em 2018, devido à necrose avascular de cabeça umeral, passou por novo procedimento médico, sendo realizada uma artropatia reversa em ombro.
Logo, o autor tem enfrentado procedimentos cirúrgicos no ombro direito desde 2017, quando sofreu um trauma no membro.
Analisando os autos, verifico ser necessária a realização de perícia médica para avaliar se os fatos noticiados são decorrentes e causados pela queda, pois, para fixar eventual responsabilidade do réu, é indispensável a realização de laudo médico-pericial que estabeleça as causas dos procedimentos médicos realizados.
Em que pese o acidente poder ter influído no agravamento da lesão, não há como concluir que foi o único fator responsável pelas novas intervenções médico-cirúrgicas, o argumento central do pedido de danos extrapatrimoniais.
Embora tenha apresentado relatórios médicos e laudos de exame de imagem, o que confirma a complexidade da matéria fática, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica médica a fim de apurar as próprias conclusões do laudo e se, de fato, o acidente provocou toda a intercorrência médico-hospitalar.
Assim, conforme o relato contido na petição inicial e os documentos que a acompanham, não há como dar prosseguimento ao processo, porquanto necessária a produção de prova pericial, o que é incompatível com o rito sumaríssimo, pois, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para dirimir as causas de menor complexidade.
Por todo o exposto, entendo que a apuração da causa dos problemas relatados pela Requerente demanda a realização de perícia médica, restando evidente a incompetência deste juízo para o julgamento do feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51,inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Santa Maria-DF, 16 de maio de 2025.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/05/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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