TJDFT - 0700760-32.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 16:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 05/06/2025.
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700760-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES FERREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MARIA ALVES FERREIRA SILVA em desfavor de BANCO CSF S/A.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
O Requerido suscitou, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo, ao argumento de ser necessária a produção de prova pericial visando comprovar que o cartão foi utilizado com chip e digitação de senha.
Contudo, razão não lhe assiste, posto que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para análise do litígio.
Logo, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões prejudiciais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
A matéria subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida se caracteriza como fornecedora, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código.
A Requerente afirma não reconhecer a compra realizada no mês de outubro de 2024, no cartão de crédito de sua titularidade, no valor de R$ 4.000,00.
Narra que efetuou contestação e solicitou o bloqueio imediato do cartão.
Aduz que a compra com esse valor foge aos seus padrões de consumo.
Afirma, ainda, que para não ter seu nome negativado efetuou o pagamento da fatura.
Postula ao final, a condenação do Requerido ao pagamento dos danos materiais e morais.
Lado outro, o Requerido defende a regularidade da transação, porque autorizada mediante utilização do cartão de crédito com chip e com digitação de senha, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente da Requerente.
Ao final requer a improcedência dos pedidos de indenização e, alternativamente, que seja reconhecida culpa exclusiva da Requerente.
Caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e a devolução de forma simples.
Postula, outrossim, a condenação da Requerente por litigância de má-fé.
De início, consigno que a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições financeiras e essas respondem objetivamente pelos danos gerados, conforme Súmula 479 do STJ.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
Conforme se verifica das faturas juntadas aos autos pelo próprio Requerido, a transação realizada no dia 15/10/2024, no estabelecimento comercial “Brendanicolly, CORUMBA”, no valor de R$ 4.000,00, configura um padrão de comportamento atípico e potencialmente fraudulento, situação facilmente perceptível ao Requerido.
Além do mais, embora o Requerido afirme que a compra foi realizada presencialmente com a utilização de cartão de crédito com chip e com digitação de senha, não trouxe aos autos qualquer informação sobre o estabelecimento comercial, no qual foi realizada a transação, como localização, endereço que pudesse evidenciar que a compra foi realizada pela Requerente.
No que concerne ao ônus da prova, por se tratar de questão relacionada à segurança de dados de cartão de crédito, incumbia ao Requerido a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços (§3º, art. 14, CDC), do qual não se desincumbiu, pois se limitou a imputar responsabilidade pela fraude à consumidora, que teria utilizado cartão com chip e com uso de senha, sem trazer qualquer informação sobre o estabelecimento físico, no qual foi realizado a compra.
Apresentaram os documentos IDs. 231286424 e 231286425, os quais não são suficientes para demonstrar que foi a Requerente que realizou a compra, tampouco que aconteceu por responsabilidade da Autora.
As instituições financeiras devem possuir mecanismos tecnológicos para detectarem atividades suspeitas e bloquearem transações fraudulentas, evitando, com isso, maiores percalços aos clientes, consumidores.
Ademais, levantada a hipótese de fraude pela Consumidora, cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações, que obedeceram a um padrão de consumo nos limites daquilo que a cliente rotineiramente o faz, se não ela, quem o fez e qual ferramenta utilizada para tanto.
A afirmativa de que não houve falha na prestação do serviço e que a transação foi autorizada mediante utilização dos dados do cartão, que possui chip e realizada mediante utilização de senha pessoal, é frágil, levando à conclusão de que que as medidas de segurança adotadas não foram suficientes para evitar o resultado lesivo.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, é de rigor o reconhecimento de inexistência do débito lançado no cartão de crédito final 2384, em nome da Requerente, administrado pelo Requerido referente à compra no valor de R$ 4.000,00, realizada no dia 15.10.2024 e lançada na fatura de novembro de 2024, devidamente questionada e paga pela cliente, merecendo a devolução de forma simples.
A devolução dos valores pagos pela Requerente será de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança decorreu de compra lançada a partir de negócio firmado por terceiro fraudador, de modo que, a princípio, o engano da instituição financeira se mostrou justificável, não havendo falar em má-fé.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado certos aborrecimentos à Requerente.
Contudo, em que pese as dificuldades enfrentadas pela Requerente para tentar resolver situação, não há evidências de que os incômodos perpetrados pelo Banco extrapolaram o mero aborrecimento, pois não há provas de bloqueio do cartão de crédito pelo Requerida ou de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, tampouco da impossibilidade de aquisição de produtos no comércio local ou virtual, não havendo, portanto, gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a honra, imagem e ao nome.
Por conseguinte, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
Importante salientar, que não existem elementos da litigância de má-fé por parte da Requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) declarar inexigibilidade o débito no valor de R$ 4.000,00 e determinar a exclusão da compra não reconhecida, realizada no 15.10.2024 e lançada no cartão de crédito final 2384, em nome da Requerente, na fatura de novembro de 2024. b) condenar o Requerido, BANCO CSF S/A, a restituir à Requerente, MARIA ALVES FERREIRA SILVA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se pessoalmente o Requerido.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 16 de maio de 2025.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/04/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 14/04/2025.
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16/04/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/04/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:54
Outras decisões
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24/01/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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