TJDFT - 0703933-82.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:25
Cancelada a Distribuição
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LINS NUNES em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LINS NUNES em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:48
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703933-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SANDRA MARIA LINS NUNES REQUERIDO: ADRIANA CASTRO BRASIL BATISTA, RITA DE CASSIA PEREIRA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação demarcatória compete ao proprietário de imóvel que pretende obrigar o seu confinante a extremar os respectivos prédios, com a fixação dos marcos entre eles ou aviventação dos já apagados e só poderá ser admitida quando autor e réu possuírem direito real sobre a coisa demarcanda.
Assim, é indispensável a prova da aquisição da propriedade por meio de título registrado na matrícula do imóvel, que confira a plenitude de direitos sobre a coisa (art. 1.228 do Código Civil).
No caso dos autos, a parte autora possui apenas a posse do imóvel, que está localizado em área irregular.
Os documentos que acompanham a inicial não são hábeis para comprovar o domínio do imóvel e não ostentam os requisitos necessários para embasar ação demarcatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
DETENTOR DE IMÓVEL PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A ação demarcatória é o instrumento processual do proprietário de imóvel utilizado para fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, conforme inteligência do artigo 1.297 do Código Civil.2.
A regra apresentada no artigo 1.298 do Código Civil não garante ao mero possuidor o direito de perseguir a demarcação de bem do qual não é proprietário.
De acordo com aludido dispositivo legal, somente persistindo confusão quanto aos limites dos imóveis, não solucionada de acordo com os documentos probatórios da propriedade, é que poder-se-á se valer da prova da justa posse, a fim de solucionar o conflito.3.
O detentor de bem público, ocupado de forma irregular, não é legítimo a propor ação demarcatória sob o rito dos artigos 569 a 598 do Código de Processo Civil, destinado a terras particulares.4.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1235949, 0712506-65.2018.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2020, publicado no DJe: 17/03/2020.) Desse modo, faculto a parte autora emendar a inicial para ajustar à petição inicial ao direito material deduzido.
Comprove a hipossuficiência econômica, entranhando aos autos os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias) e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolheras custas do processo.
Prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
05/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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