TJDFT - 0715816-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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20/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ERIKA NATALIA FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715816-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DUARTE BERNARDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA NATALIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para retificar a planilha de débitos de ID 230600590, de modo a incidir juros de mora de 1% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 12/02/2025 (ID 230600591).
Saliente-se que o entendimento adotado é ratificado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2025 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:53
Declarada incompetência
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08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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