TJDFT - 0709479-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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27/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Termo.
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11/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709479-30.2025.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) RAFAEL DAVID PORTO - CPF/CNPJ: *76.***.*10-72, TACITO DA SILVA SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*01-15, SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por RAFAEL DAVID PORTO, visando a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público deixado por TACITO DA SILVA SOARES, falecido(a) em 06/10/2024, lavrado no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Livro 00000031, Folha 0150, Protocolo 00005936, juntado no ID 227097133, ao argumento de que impõe-se a observância das disposições de última vontade do(a) testador(a), requerendo, também, autorização judicial para realização do inventário extrajudicial.
A inicial veio com os documentos necessários.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de registro e cumprimento do testamento (ID 238565101).
Custas iniciais recolhidas no ID 227097382. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, ressalto que o presente procedimento tem natureza de jurisdição voluntária e cognição sumária exigindo que o magistrado apenas analise se houve o cumprimento das formalidades legais na lavratura do testamento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade, eis que eventual controvérsia em relação ao cumprimento do testamento deverá ser dirimida em via própria, de caráter contencioso.
Da análise dos autos, verifica-se que o testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento público que atendeu ao disposto no art. 1.864, do Código Civil, e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, merecendo acolhimento a pretensão dos requerentes, visto que alicerçada no art. 736 c/c art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que o processo foi instruído com os documentos necessários, inclusive com certidão de existência de testamento (ID 227097126), que demonstrou não haver escrituras públicas, de idêntico fim ou revogatórias, posteriores àquela juntada aos autos, bem como a certidão de óbito lançada no ID 227097128. 3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por TACITO DA SILVA SOARES, lavrado no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, Livro 00000031, Folha 0150, Protocolo 00005936, juntado no ID 227097133, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio RAFAEL DAVID PORTO para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Quanto à autorização para inventário extrajudicial, não há necessidade de manifestação deste Juízo, sobretudo diante da recente autorização do CNJ para tal procedimento, ainda que haja menores no feito, desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito e que remeter a escritura pública de inventário seja remetida ao Ministério Público para análise.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/06/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:56
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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