TJDFT - 0717692-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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20/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717692-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, sem qualquer ressalva, e que o plano de saúde agravante não é beneficiário da justiça gratuita.
Em consulta ao sistema PagCustas deste Tribunal de Justiça, não houve o recolhimento do preparo recursal na forma estabelecida no PA SEI 24.586/2021, pois nesta data sequer consta guia de recolhimento emitida com relação a este agravo de instrumento.
Consoante consabido, o preparo consubstancia um dos requisitos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento das custas inerentes ao recurso interposto.
O recorrente, ao promovê-lo, deve arcar com as respectivas custas, a fim de custear o movimento da máquina judicial ensejado pelo pedido de revisão do provimento jurisdicional.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil vigente disciplinam que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Portanto, não sendo o agravante beneficiário da gratuidade de justiça e não tendo sido comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, verifica-se que o agravo está deserto, carecendo de requisito de admissibilidade recursal.
Em atenção ao contido no art. 1007, § 4º, do CPC, determino ao agravante que recolha o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inadmissível, na forma do art. 932, II e parágrafo único, do CPC, por deserção.
Intimem-se.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/05/2025 15:25
Outras Decisões
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08/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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