TJDFT - 0705188-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEIVISON EDUARDO MUNIZ DOURADO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 23:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:27
Indeferido o pedido de DEIVISON EDUARDO MUNIZ DOURADO - CPF: *09.***.*47-50 (EXECUTADO), ROSA MARIA BARBOSA AVELINO - CPF: *28.***.*60-15 (EXECUTADO)
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA AVELINO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEIVISON EDUARDO MUNIZ DOURADO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:41
Recebidos os autos
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15/07/2025 02:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA BARBOSA AVELINO em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:28
Deferido o pedido de SEBASTIAO FARIAS DE SOUZA - CPF: *83.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:38
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FARIAS DE SOUZA - CPF: *83.***.*70-44 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705188-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO FARIAS DE SOUZA EXECUTADO: DEIVISON EDUARDO MUNIZ DOURADO, ROSA MARIA BARBOSA AVELINO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente de ID. 235184572, uma vez que considero a parte executada DEIVISON EDUARDO MUNIZ DOURADO não citada, tendo em vista o cumprimento do mandado de ID. 233231628 por meios eletrônicos (ID. 147435842).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada DEIVISON EDUARDO MUNIZ DOURADO.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 13 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:41
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FARIAS DE SOUZA - CPF: *83.***.*70-44 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEIVISON EDUARDO MUNIZ DOURADO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:11
Indeferido o pedido de SEBASTIAO FARIAS DE SOUZA - CPF: *83.***.*70-44 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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