TJDFT - 0729249-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDIR FRANCISCO DE MACEDO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 23:25
Suscitado Conflito de Competência
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/06/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729249-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR FRANCISCO DE MACEDO RÉU ESPÓLIO DE: DURVALINO FRANCISCO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de direitos sucessórios proposta por Valdir Francisco de Macedo em face do Espólio de Durvalino Francisco de Macedo, representado por seu inventariante, João Sobrinho de Macêdo, com fundamento nos artigos 612 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduz o autor que recebeu, por doação verbal, realizada em vida por seu genitor, o falecido Durvalino Francisco de Macedo, parte de um imóvel localizado na Rua 01, Casa 26-A, do Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto, Brasília/DF, onde construiu sua residência e atualmente vive há mais de 12 anos.
Sustenta que o bem foi dividido informalmente em duas partes iguais, sendo que uma delas foi ocupada pelo próprio pai até seu falecimento, e a outra foi cedida ao autor com a anuência e apoio direto daquele, que inclusive acompanhou a construção da casa.
Afirma que, após o falecimento do genitor, foi ajuizado processo de inventário na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, tendo sido apresentado formal de partilha que distribui a integralidade do imóvel entre os herdeiros, sem considerar o alegado ato de disposição anterior, em vida, realizado pelo falecido em favor do autor.
Tal situação teria gerado ameaça de perda da posse do bem pelo requerente, inclusive com ajuizamento de ações possessórias e de exibição de documentos por parte dos demais herdeiros.
O autor informa que já ajuizara ação com idêntico objeto, a qual foi arquivada por questões processuais, optando por nova distribuição da demanda.
Ressalta que a doação não foi formalizada por escrito, restando apenas provas testemunhais do ato, inclusive de terceiros que acompanharam a construção do imóvel e a convivência familiar.
Requer que tais provas sejam admitidas judicialmente, invocando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e a inexistência de hierarquia entre os meios de prova.
Postula o reconhecimento do direito à posse de 50% do imóvel, incluindo neste percentual seu quinhão hereditário.
Decido.
O pedido do autor possui natureza de sobrepartilha, a qual deve ser processada perante o Juízo que decidiu acerca do inventário do falecido.
Destaque-se que assim dispõe o artigo 28 da LOJDF: Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, por dependência ao processo número 0006432-70.2017.8.07.0001.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:40:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:54
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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