TJDFT - 0056171-14.2010.8.07.0015
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania das Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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23/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
3.
Assim, por ora, designe-se data para audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal (CPC, art. 334). 4.
A intimação da parte exequente será pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º). 5.
Intimem-se as partes executadas, pessoalmente. 6.
Cientifiquem-se as partes exequente e executada de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º). 7.
Registro que o artigo 6.º do Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação, de modo que "(...) todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" e o § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal estabelece que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." 8. É norma cogente, devendo a conciliação ser estimulada por todos os sujeitos processuais. 9.
Assim, conclamo os advogados das partes a buscarem a solução consensual do processo para que o maior número de processos possa ser incluído para a efetivação do pagamento dos débitos fiscais, tanto de ações em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (1ª VEF/DF), como neste Juízo (2ª VEF/DF), com o montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos. 10.
No mais, antes da remessa dos autos ao NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - Fiscal, proceda-se à pesquisa por meio do monitor VEF (Monitor VEF TJDFT) ou sistema PJe 1ª instância, para identificação de todos os feitos em desfavor das partes executadas em tramitação na 1ª e na 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 1ª VEF/DF e 2ª VEF/DF, respectivamente, de modo a possibilitar que, em caso de eventual solução consensual, seja abrangido o maior número de ações para eventual e futura extinção. 11.
Ainda, importante que a parte exequente (Distrito Federal) providencie o cálculo atualizado do débito fiscal com as regras do REFIS para que, no dia da audiência designada, possam as partes selecionar os processos a serem extintos pela quitação do débito. 12.
Requisitem-se também os processos em trâmite na 1ª VEF/DF para o cálculo total do débito fiscal; e, espero, a quitação do maior número de processos. 13.
Por fim, caso não haja solução consensual entre as partes, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
23/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:43
Outras decisões
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07/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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29/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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08/01/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/01/2025 16:48
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/01/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE MORAIS BELTRAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de RDB FARMACIA E LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:26
Declarada incompetência
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05/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2022 00:32
Decorrido prazo de ROOSEVELT DIAS BELTRAO em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE MORAIS BELTRAO em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:29
Decorrido prazo de RDB FARMACIA E LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP em 30/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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