TJDFT - 0715865-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715865-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAULO SANTOS ALVES REU: ANDREIA CEZAR E SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pagamentos referentes ao acordo homologado no feito estão sendo feitos diretamente na conta do credor.
Arquivem-se, portanto, os autos, com observância das cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:33
Outras decisões
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26/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:14
Homologada a Transação
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREIA CEZAR E SOUZA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANDREIA CEZAR E SOUZA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREIA CEZAR E SOUZA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:53
Outras decisões
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715865-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SAULO SANTOS ALVES REU: ANDREIA CEZAR E SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação em atendimento parcial à Decisão ID 237771695, tendo retificado o valor da causa (R$ 9.961,74), apresentado nova petição inicial em formato adequado e recolhido as custas complementares de ingresso, conforme planilha de cálculo ID 237971975.
Contudo, persiste a necessidade de complementação da petição inicial quanto à especificação do pedido de ressarcimento por danos materiais, o qual permanece formulado de maneira genérica, sem a descrição fática mínima dos prejuízos supostamente sofridos e sem qualquer estimativa de valor, ainda que provisória.
Ressalte-se que a generalidade do pedido compromete o exercício do contraditório e inviabiliza o regular processamento da demanda, nos termos do art. 319, IV, do CPC.
Ademais, conforme já registrado, o valor da causa deve refletir a soma de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o que exige a atribuição de valor individualizado também ao pedido indenizatório por danos ao imóvel, quando existente.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) especificar a natureza dos danos materiais que pretende ver ressarcidos, com a descrição concreta dos fatos geradores do suposto prejuízo (ex.: danos ao imóvel, benfeitorias não indenizadas, etc.); b) atribuir valor estimado ao pedido de indenização por danos materiais, ainda que de forma provisória, conforme determina o art. 292, VI, do CPC; c) apresentar nova petição inicial completa, em formato PDF, com os ajustes acima indicados.
Advirto que o não atendimento à presente decisão poderá ensejar o indeferimento parcial do pedido e a extinção do feito, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/06/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 08:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/05/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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