TJDFT - 0749157-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:00
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:42
Expedição de Petição.
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25/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749157-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em face de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “a condenação do requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.690,46 (três mil seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos)”, em virtude de valores inadimplidos referentes a contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Citada, somente a requerida ALEXIA apresentou contestação no ID 242580577, na qual arguiu implicitamente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da preliminar pendente de análise.
Em suas razões, a segunda requerida afirma que não figurou como devedora solidária da obrigação discutida nos autos, pugnando pela nulidade ou ineficácia do instrumento contratual.
Compulsado os autos, verifico que, de fato, não consta a qualificação, tampouco assinatura da segunda requerida nos instrumentos contratuais de ID 236851179.
Na verdade, os referidos contratos apresentam como “interveniente garantidor” a pessoa de RODOLFO CAMELO DE ANDRADE, estranho ao processo em epígrafe.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a ilegitimidade da requerida ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO, haja vista a disposição contida no art. 265 do Código Civil, segundo a qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tão somente em face da citada parte, com espeque no art.485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 241289894 e não apresentou contestação Desta feita, a revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
A pretensão do autor está embasada no contrato de locação de bens móveis e aditivos firmados entre as partes (ID 236851179), os quais atestam a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
A parte autora comprovou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré por meio de planilha atualizada colacionada à petição inicial (ID 236851182), desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.690,46 (três mil seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do vencimento, com juros legais, desde a citação (08/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:35
Deferido o pedido de QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749157-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUALITY TOTAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ALEXIA FARIAS DO NASCIMENTO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 10:48:43. -
08/06/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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