TJDFT - 0707440-09.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707440-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME e outros Interessado: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME, MARIA LOURDES DE MELO COELHO, LEONARDO DE MELO SALGADO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em face da SOCIETY COLLECTION CONFECÇÕES LTDA – ME, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 20.419,37 (vinte mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), referente à condenação em honorários sucumbenciais.
Intimada, a executada apresentou impugnação (ID 244096502), suscitando preliminar de litispendência.
Alegou que a ADTER deixou de colacionar documentos capazes de demonstrar sua legitimidade.
Discorreu sobre o princípio da boa-fé e sobre a inexigibilidade da obrigação, colacionando precedentes do e.
STJ.
Apontou, ainda, para a ocorrência de prescrição.
A exequente se manifestou em contraditório (ID 244521223).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante se observa, trata-se de cumprimento de sentença visando obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos da ação 0704289-74.2021.8.07.0018 (ID 240753979) e majorados em segunda instância (ID 240753973), nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar SOCIETY COLLECTION CONFECÇÕES LTDA, LEONARDO DE MELO SALGADO e MARIA LOURDES DE MELO COELHO a pagarem à TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília a quantia de R$ 73.866,25 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de ressarcimento com pagamento de IPTU/TLP dos anos de 2011 a 2020, quantia que deverá ser atualizada a partir de março de 2021 (data do pagamento) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde esse mês.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (...) “Diante da argumentação expendida, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a ilustrada sentença vergastada.
Outrossim, desprovido o apelo, os honorários advocatícios devidos aos patronos da apelada, ponderados os serviços realizados no trânsito processual no grau recursal, devem ser majorados, assim majoro os honorários impostos aos apelantes para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11)”.
Ao que se extrai, tramita nos autos de origem cumprimento de sentença deflagrado pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tendo por objeto a cobrança da quantia no valor de R$125.734,22 (cento e vinte e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) a título de ressarcimento com pagamento de IPTU/TLP dos anos de 2011 a 2020.
Embora a ADTER tenha apresentado requerimento para início da fase de cumprimento de sentença dos honorários também nos autos de origem, o pedido foi indeferido por este Juízo, a fim de evitar tumulto processual e morosidade na tramitação do feito, sendo determinada a distribuição de novo cumprimento em autos apartados (ID 231905672).
Diante dessa realidade, não há que se falar em litispendência.
Por outro lado, observa-se que estão acostados à inicial todos os documentos necessários para início da presente fase executiva (ID 239097383).
Sublinhe-se que exequente tem legitimidade para perseguir o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da TERRACAP, diante do disposto na Portaria nº 192/2014 que regulamentou o repasse dos honorários às entidades associativas ou às pessoas jurídicas constituídas para esta finalidade específica.
A propósito, colha-se precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADTER.
LEGITIMIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA.
A Associação dos Advogados da Terracap – ADTER foi criada para representar os seus associados e, também, para receber honorários advocatícios e regulamentar a sua distribuição, possuindo legitimidade para promover o cumprimento de sentença atinente a tais verbas.
A concessão gratuidade de justiça, como regra, não possui efeito retroativo, de modo que suspende a exigibilidade apenas das verbas sucumbenciais fixadas após o seu deferimento. (Acórdão 1376854, 0725399-86.2021.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/09/2021, publicado no DJe: 14/10/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
ART. 7º DA LEI DISTRITAL 5.369/14.
PORTARIA N. 192/24.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
MODO INDIRETO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os atos normativos positivados no art. 7o da Lei Distrital n. 5.369/14 e da Portaria n. 192/24 da Procuradoria Geral do Distrito Federal estabelecem serem os advogados das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal titulares dos honorários de sucumbência que forem fixados em demandas judiciais em que essas instituições sejam vencedoras.
Quanto à entidade ADTER, como entidade de classe sem fins lucrativos, a ela confere a lei legitimidade extraordinária para executar a verba honorária sucumbencial e obriga-a a, posteriormente, distribuir, de forma igualitária, o montante recebido aos advogados/associados da Terracap.
Essa sistemática, em princípio, por si só, não cria qualquer empecilho à identificação do credor para fins de arrecadação tributária. (...) 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1864478, 0705443-79.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.) Em relação à boa-fé, à natureza do imposto cobrado pela TERRACAP e à inexigibilidade da obrigação, tenho que a executada pretende obter a reanálise da questão, a qual já foi decidida na fase de conhecimento.
Nesse caso, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, não mais comportando discussão na presente via processual.
Por fim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, já que o cumprimento de sentença foi deflagrado antes mesmo de transcorrido prazo de 1 (um) ano contado do trânsito em julgado, em 24/10/2024.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os valores constantes na planilha de ID 239097385.
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento). À exequente para que acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualiza de débito.
Após, proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:56:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
04/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707440-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 240749630.
Cumprimento de Sentença.
As custas devem ser cobradas, neste caso, nos termos do art. 82, §3º do CPC.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para constar R$ 20.419,37 (vinte mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), conforme contido no ID 239097382.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:17:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707440-09.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: SOCIETY COLLECTION CONFECCOES LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - os documentos pessoais digitalizados e endereço das partes; - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K m -
11/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723140-76.2025.8.07.0001
Renato Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ariadna Augusta Eloy Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 16:05
Processo nº 0733776-56.2025.8.07.0016
Amanda Macedo Braga
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jair Esteves Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:36
Processo nº 0721175-63.2025.8.07.0001
Suzana Aparecida Galvao de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Higor Jose da Silva Cravo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 11:03
Processo nº 0728214-14.2025.8.07.0001
Rangel Miller da Silva Veras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:48
Processo nº 0720670-09.2024.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Joao Jose Silva dos Santos
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 12:23