TJDFT - 0717847-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:10
Outras decisões
-
20/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:27
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:54
Outras decisões
-
06/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:01
Outras decisões
-
24/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:44
Outras decisões
-
08/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:33
Outras decisões
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:39
Outras decisões
-
17/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717847-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Em petição de ID nº 173241825, a parte exequente MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA requer a reconsideração da decisão de ID nº 172636657, pois não foram exauridas todas as medidas hábeis a compelir a executada a quitar o débito.
Alega que no presente feito foram realizadas todas as medidas típicas no intuito de penhorar valores e outros bens da executada, contudo restaram infrutíferas.
Assim, considerando que as medidas típicas constritivas restaram infrutíferas, outras medidas devem ser tomadas pelo Juízo para fazer valer a decisão que determina o devedor a efetuar o pagamento do débito.
Diante o exposto, requer que seja determinada a suspensão/perda e/ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada a fim de coagi-la ao pagamento do débito perseguido.
Decido.
Indefiro o requerimento de suspensão/perda e/ou apreensão da CNH da parte executada em razão da desproporcionalidade da referida medida em relação ao crédito que se busca efetivar nesta ação, frisando que em sede de Juizados Especiais, que tratam de causas de menor complexidade, referidas medidas se revestem de excepcionalidade mais intensificada, não podendo mera dificuldade de localização de bens servir como justificativa para seu deferimento.
Mantenho a sentença prolatada no ID nº 172636657.
Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de id. 172636657.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:57
Outras decisões
-
26/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717847-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimada para especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, a parte exequente MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA requer que sejam listados e avaliados os bens pertencentes à pessoa jurídica no seguinte endereço: Quadra QE 17, Conjunto N, Casa 15, Guará II, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71050-142 (ID nº 172606729).
Decido.
Indefiro o pedido da parte exequente de ID nº 172606729, porquanto o endereço informado já foi diligenciado, contudo a diligência restou infrutífera (ID nº 143123746).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717847-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome dos executados.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras/DF,/DF, 12 de setembro de 2023 14:57:10. -
12/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717847-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção do feito, a parte exequente MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA requer nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas vinculadas ao CPF da executada FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA e CNPJ da executada FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, pois na pesquisa ao sistema SISBAJUD realizada no ID nº 159265760 só foram pesquisados ativos financeiros na conta vinculada à empresa.
Aduz que o mesmo raciocínio se aplicada a pesquisa RENAJUD, que postula, desde já, nova pesquisa.
Decido.
Defiro o pedido da parte exequente de ID nº 168601841.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome das partes executadas FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 e FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA, via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a diligência ao sistema SISBAJUD, proceda-se consulta ao sistema RENAJUD no intuito de localizar eventual veículo desonerado registrado em nome das partes executadas FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 e FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA, procedendo-se ao bloqueio de CIRCULAÇÃO.
Após eventual bloqueio ou em caso de localização de veículo desonerado, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Restando infrutífera todas diligências supracitadas, intime-se a exequente MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:20
Outras decisões
-
15/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717847-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15, FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 7 de agosto de 2023. -
07/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:26
Outras decisões
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:29
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:20
Outras decisões
-
26/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:54
Outras decisões
-
21/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2023 20:35
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2023 20:35
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:14
Outras decisões
-
10/05/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:10
Outras decisões
-
30/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/03/2023 15:31
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:08
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:36
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702541-10.2021.8.07.0017
Condominio 14
Janaina dos Santos Coelho
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 16:26
Processo nº 0718031-46.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Eliane Vaz
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2023 23:41
Processo nº 0708478-21.2023.8.07.0020
Glenda da Silva Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 18:23
Processo nº 0723623-93.2022.8.07.0007
Barbara Oliveira Coutinho
Amanda Nathielly Silva
Advogado: Giovanni Einstein de Carvalho Vieira Mar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 09:16
Processo nº 0700795-98.2021.8.07.0020
Chronos Industria e Comercio Eireli
Df Plaza Comercio e Importacao de Bijute...
Advogado: Flavio Rocchi Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 14:02