TJDFT - 0708478-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GLENDA DA SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GLENDA DA SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:31
Outras decisões
-
16/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GLENDA DA SILVA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de GLENDA DA SILVA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:17
Outras decisões
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GLENDA DA SILVA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/11/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:28
Outras decisões
-
10/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708478-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLENDA DA SILVA SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173001115, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Outras decisões
-
26/09/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de GLENDA DA SILVA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0708478-21.2023.8.07.0020 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : GLENDA DA SILVA SANTOS Requerido : HURBH TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A autora narra que contratou pacote turístico para viagem e hospedagem com destino na cidade de Cancun a ser realizadas em 2023, com datas flexíveis, tendo indicado três datas válidas para a viagem em duas oportunidades, de acordo com o contrato, porém a ré enviou e-mails dizendo sobre a impossibilidade de realizar a viagem nas datas que foram escolhidas.
Aduz que a obrigação da ré era enviar os “vouchers” com as passagens e a hospedagem 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário, o que não se concretizou.
Postula, assim, que seja determinado à ré o cumprimento da obrigação de emitir as passagens aéreas de ida e volta para Cancun, bem como os “vouchers” de hospedagem de cinco diárias em hotel “all inclusive”, tal como contratado nos pacotes de viagem.
Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 1.799,00, correspondente ao que foi pago pelo pacote turístico.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Verifica-se que as partes celebraram contratos de prestação de serviços que consiste na disponibilização de pacotes de viagem na modalidade data flexível, que, por se tratar de pacotes promocionais e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
No caso, a autora adquiriu pacote de turismo com datas flexíveis para ser utilizado segundo as regras da empresa, quais sejam, no de 1º de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 (2º pacote), exceto semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino e nos meses de janeiro, fevereiro, julho de dezembro; e de 1º de março de 2024 a 30 de junho de 2024 (2º pacote), exceto os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, semanas de feriados e eventos na cidade de origem ou de destino.
Constata-se, ainda, que a autora indicou três datas possíveis para a realização de cada viagem, em três oportunidades, conforme orientação da requerida, e que a confirmação pela agência deveria ser feita com 45 dias de antecedência.
Ocorre que, conforme comprova o e-mail de ID 157739061, a empresa não logrou confirmar a viagem da postulante, argumentando a inexistência de tarifa promocional para o período, de forma a procrastinar a possibilidade da viagem para o segundo semestre do ano de 2023.
No entanto, o procedimento adotado não corresponde a oferta nem obedece aos termos contratuais.
Na sua publicidade, a ré informa que “Nos pacotes de data flexível e data garantida, nós enviamos os voos para o e-mail do viajante responsável do pacote em até 45 dias antes da data válida mais próxima sugerida no formulário”.
As informações prestadas pela ré fazem concluir que até 45 dias antes da primeira data sugerida pelo consumidor, ser-lhe-á enviada uma data precisa para sua viagem e hospedagem, podendo haver variação de 5 dias, para mais ou para menos, das datas indicadas pelo consumidor.
Nos documentos enviados pela ré à autora, não há informação sobre a necessidade de tarifas promocionais para o cumprimento da oferta.
Conforme art. 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características, de forma que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e envia para o consumidor as regras para reserva das datas de aéreo e hospedagem, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do pacote turístico, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes exigidos pela autora.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado a existência de tarifa promocional, não há prova nos autos que a indisponibilidade das datas escolhidas pelo autor está vinculada à ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, deve ser acolhido o pedido no que concerne à obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e determino à ré a obrigação de emitir os “vouchers” de passagens e de hospedagens da autora relativos ao pacote por ela contratado, nos termos da oferta, indicando datas com intervalos de no máximo 5 (cinco) dias, para mais ou para menos, a partir das datas indicadas pela autora, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 6 de agosto de 2023 às 11h15.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de GLENDA DA SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:29
Outras decisões
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05/05/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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