TJDFT - 0727815-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727815-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLY CHAVES VALADARES REVEL: EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:09
Outras decisões
-
26/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:04
Outras decisões
-
06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:36
Outras decisões
-
21/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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18/07/2025 08:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARLY CHAVES VALADARES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
30/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:19
Outras decisões
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727815-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLY CHAVES VALADARES REVEL: EDMUNDO LEITE CATUNDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 238432149 e ID n.º 238432157.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, cite-se a parte ré, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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