TJDFT - 0706706-85.2025.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de REINALDO ALVES BOMFIM em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706706-85.2025.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: REINALDO ALVES BOMFIM FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos (Veículo VW/Virtus, Placa QRS-9A10/DF), formulado por REINALDO ALVES BOMFIM (id. 234681470).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 234902706). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese o requerente ter apresentado os documentos de id. 234681470, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos principais n.
PJE nº 0706408-20.2025.8.07.0001, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 234902706) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Após, arquive-se o feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO OLIVEIRA PINTO Juiz de Direito -
07/06/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:36
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 16:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/06/2025 16:36
Indeferido o pedido de REINALDO ALVES BOMFIM - CPF: *32.***.*48-23 (REQUERENTE)
-
05/06/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/06/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/05/2025 23:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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19/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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06/05/2025 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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