TJDFT - 0703018-91.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703018-91.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMARIO TEODORO DA SILVA REU: DELZUITA BANDEIRA COSTA SENTENÇA ADIMÁRIO TEODORO DA SILVA LEITE DE FARIA, residente na Quadra 44, lote 63, Setor Leste, Gama, DF, CEP 72440-440, propôs ação de procedimento comum contra DELZUITA BANDEIRA COSTA, residente na Colônia Agrícola Sucupira, chácara 5, lote 1, Riacho Fundo I, DF, CEP 70827-640.
A parte autora narrou que, em 15 de junho de 2008, adquiriu da ré o imóvel denominado Módulo 84, com área de 21.770,4072 m² no Loteamento Rural Lourdes Meirelles, situado em Valparaíso/GO, pelo valor de R$ 58.000,00.
Após o pagamento, o autor afirmou ter sido surpreendido com a presença de terceiro no imóvel alegando ser proprietário.
Tal situação o obrigou a ingressar com ação possessória perante a comarca de Valparaíso (processo 2008.04731670), sem sucesso.
Posteriormente, a ré teria registrado contra o autor uma ocorrência policial que resultou em processo criminal e em sua prisão.
O processo penal (nº 2010.11.1.000699-3) culminou com a absolvição do autor, conforme sentença e certidão de trânsito em julgado anexadas (IDs 232959890, 232959893 e 232959894).
Segundo o autor, a ré vendeu o mesmo bem a terceiro, mesmo ciente da venda anterior, o que configura, segundo a inicial, enriquecimento sem causa e inadimplemento contratual.
A cadeia dominial foi apresentada por meio de diversos documentos.
Teceu arrazoado jurídico.
Ao final, pediu a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais de R$ 58.000,00, sofridos em 15/06/2008.
No ID 234176212, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor e o intimou para emendar a inicial, a fim de demonstrar a presença de hipótese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Em resposta, o autor afirmou que a interrupção da prescrição ocorreu com a respectiva prisão, tendo sido solto apenas em 28/04/2015.
Que, durante o período de custódia, não pode exercer seus direitos.
Decido.
Sem razão o autor.
Conforme narrado, os danos materiais alegadamente sofridos por ele ocorreram em 15/06/2008.
Como a demanda está fundada na alegação de enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição para pretender a restituição desse valor é de três anos, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil.
O autor afirma que o prazo dessa prescrição trienal foi interrompido em razão de ter sido preso.
Entretanto, esse fato não está previsto como hipótese legal de suspensão ou de interrupção da prescrição, conforme se infere nos arts. 197, 198, 199 e 202 do Código Civil.
Ainda que tivesse sido a causa de pedir o inadimplemento contratual, o prazo é decenal, também já prescrito.
Assim, verifico que a prescrição para cobrança de valores da ré.
Poderá, se o caso, o autor pleitear a anulação da segunda venda noticiada, se o caso de nulidade absoluta, pois inexistente prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo liminarmente o pedido, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do § 1º do art. 332 c/c inciso II do art. 487, ambos do CPC.
Custas pelo autor.
Suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:06
Declarada decadência ou prescrição
-
11/06/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ADIMARIO TEODORO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADIMARIO TEODORO DA SILVA - CPF: *60.***.*41-91 (AUTOR).
-
13/05/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:29
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703018-91.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMARIO TEODORO DA SILVA REU: DELZUITA BANDEIRA COSTA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza, para comprovar a miserabilidade econômico-financeira, deve a parte autora, juntar aos autos os três últimos contracheques e/ou extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704431-51.2025.8.07.0014
Antonio Marcos Martins Matos
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:31
Processo nº 0707526-11.2024.8.07.0019
Banco Pan S.A
Matheus Paiva Teixeira
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 19:41
Processo nº 0707526-11.2024.8.07.0019
Banco Pan S.A
Matheus Paiva Teixeira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 18:26
Processo nº 0727815-82.2025.8.07.0001
Marly Chaves Valadares
Edmundo Leite Catunda Junior
Advogado: Jovina Elisangela dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 19:02
Processo nº 0713041-47.2025.8.07.0001
Josanio Pereira Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:57