TJDFT - 0704427-14.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704427-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER FIUZA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO WAGNER FIUZA, já devidamente qualificado nos autos, propôs “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificada.
Em sua petição inicial, o Requerente narrou ter aderido a um consórcio administrado pela Ré EMBRACON em 2020, com o objetivo de adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Afirmou ter constatado, após análise de sua situação financeira, cobranças consideradas abusivas.
Indicou um saldo devedor de R$ 274.075,30, valores pagos de R$ 58.885,94 e um valor de crédito de R$ 280.999,24, todos apurados em 17 de julho de 2024.
Mencionou que aproximadamente R$ 51.962,00 (cinquenta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais) foram cobrados a título de diversas taxas, o que considerou uma oneração excessiva e desproporcional.
O Autor sustentou que a Ré aplicava percentuais de juros e promovia alterações nos valores das parcelas de forma unilateral, sem prévio comunicado ou acordo, o que, em seu entendimento, prejudicava seu planejamento financeiro.
Relatou ter buscado esclarecimentos junto à Ré em diversas ocasiões, mas enfrentou descaso e falta de compromisso, o que lhe teria causado frustrações, angústias e impacto em sua saúde emocional.
A petição inicial também trouxe a informação de que o consórcio, inicialmente, estava em nome da filha do Autor, Sra.
Bárbara Estefane Santos Fiúza, e que, após um incidente envolvendo a Ré, a carta de crédito foi reativada e transferida para o nome do Autor.
Durante esse processo de transferência, o vendedor da EMBRACON teria fornecido dados de uma conta no Mercado Pago em seu próprio nome para recebimento dos pagamentos, valores que, segundo o Autor, não teriam sido repassados à Ré.
Após reclamações e comprovação, a empresa reativou o consórcio em nome do Autor, mas as dificuldades financeiras e emocionais teriam persistido.
O Autor fundamentou seus pedidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, alegando violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Invocou o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a alteração unilateral de cláusulas contratuais que instituam prestações desproporcionais.
Requereu, com base no artigo 42 do CDC, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, e pleiteou reparação por danos morais com base no artigo 6º, inciso VI, do CDC e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Ao final da petição inicial, o Autor formulou, em sede de tutela antecipada, o pedido de suspensão da obrigação de pagamento das parcelas mensais, bem como a suspensão dos pagamentos já realizados, até o julgamento final da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão inicial (ID 235404487), este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo prazo para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas e a última declaração de Imposto de Renda.
Determinou, ainda, a emenda do valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondente ao valor do consórcio que se pretendia rescindir, conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Solicitou, também, prova da cessão do consórcio para o Autor e esclarecimentos sobre a natureza do pedido, que aparentava confundir o sistema de consórcio com financiamento bancário.
O Requerente protocolou uma primeira emenda à inicial (ID 237895185), na qual reconheceu a inadmissibilidade do pedido de justiça gratuita e informou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 117,68 (cento e dezessete reais e sessenta e oito centavos), conforme comprovante anexo (ID 237895194, ID 253).
Ajustou o valor da causa para R$ 66.075,45 (sessenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), alegando que este deveria refletir apenas o valor pleiteado para devolução e não o valor total da carta de consórcio.
Juntou documentos para comprovar a cessão da "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" de Bárbara Estefane Santos Fiúza para o Requerente Wagner Fiúza (ID 237895193), e esclareceu a natureza do consórcio, reiterando que não se tratava de financiamento bancário.
Anexou, também, comprovante de endereço na Holanda e declaração de residência (ID 237895192, ID 237895190, ID 255).
O pedido de tutela antecipada foi novamente reiterado.
Uma nova decisão judicial (ID 242286064) foi proferida, indicando que a emenda à inicial não havia sido completa e concedendo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas complementares referentes ao valor da causa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sob pena de inépcia.
Em atendimento à determinação, o Requerente protocolou uma segunda emenda à inicial (ID 242797398), anexando o comprovante de pagamento das custas processuais complementares no valor de R$ 650,38 (seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos) (ID 242797401, ID 242797400, ID 258).
Contudo, apesar do recolhimento, o Requerente reiterou seu entendimento de que o valor da causa deveria ser coerente com o montante que pleiteia a devolução e não o valor total da carta de consórcio, sugerindo o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
O pedido de tutela antecipada foi reiterado pela terceira vez.
A decisão de ID 242850758 indeferiu o pedido de tutela de urgência, ou liminar, formulado pelo Requerente.
Manteve o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, apresentou contestação (ID 245295569).
Em sua defesa, impugnou as alegações do Autor sobre abusividade e unilateralidade nas cobranças.
Preliminarmente, arguiu que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico pretendido, acrescido do valor dos danos morais, totalizando R$ 68.885,94, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP - AI: 2143707-26.2022.8.26.0000 e TJ-SP - AI: 2167362-32.2019.8.26.0000).
Reiterou a indevida pretensão à justiça gratuita, afirmando que o Autor não se enquadrava como pessoa pobre (TJ-SC - AC: 542358 SC 2007.054235-8).
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pela ausência de verossimilhança nas alegações do consumidor, citando entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No mérito, a Ré defendeu a validade, perfeição e eficácia do negócio jurídico.
Esclareceu que não há cobrança de juros em contratos de consórcio, mas sim de Taxa de Administração, a qual é contratualmente prevista (17%) e encontra respaldo na Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirmou que as parcelas são compostas por Fundo Comum, Fundo de Reserva (2%), Taxa de Administração e seguro opcional, e que o reajuste anual da cota e da carta de crédito ocorre conforme o Regulamento (Cláusula 3.2, §1º), visando manter o poder de compra.
Ressaltou que o Regulamento Geral do Consórcio é registrado em cartório e foi juntado aos autos pelo próprio Autor (ID 235248428).
Impugnou as alegações de falta de transparência e descaso, afirmando não ter localizado reclamações sobre os fatos alegados pelo Autor, mas sim e-mails referentes à reativação da cota e redução do crédito, que não mencionavam irregularidades (documentos de comprovação, ID 245295577, ID 245295578, ID 245295579, ID 245295580).
A Ré argumentou que a restituição dos valores pagos aos consorciados excluídos ocorre mediante contemplação por sorteio na qualidade de desistente/excluído ou em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo, que, no presente caso, tem previsão para ocorrer em 16/03/2035.
Para tanto, citou os artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 e o Recurso Especial nº 1.119.300/RS (Tema 312) do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores a serem restituídos, a Ré defendeu a dedução da Taxa de Administração integral (17%), do Fundo de Reserva (2%), de multas contratuais (10% a título de prejuízos causados ao grupo e 20% a título de cláusula penal compensatória à administradora), e da Taxa de Reativação da Cota (1%).
Aduziu a inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve cobrança indevida ou enriquecimento sem causa.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e prova do dano, e defendeu a moderação no arbitramento do quantum indenizatório, caso fosse devido (RESP 6948-0 do STJ).
O Autor apresentou réplica (ID 245696072), na qual reiterou seus argumentos iniciais.
Insistiu na necessidade de proteção contra cobranças abusivas e na suspensão imediata dos pagamentos.
Reafirmou que o valor da causa deveria ser o total do contrato (R$ 200.000,00) e defendeu a inversão do ônus da prova.
Sustentou que a interpretação da Ré sobre a restituição imediata era contrária à legislação e jurisprudência, e que a taxa de reativação da cota não fora devidamente informada, sendo abusiva.
Ambas as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte Ré informou que não havia mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na audiência de conciliação.
O Autor, em manifestação (ID 246564196), também informou não ter mais provas a produzir e reconheceu a possibilidade do julgamento antecipado da lide, concordando com a dispensa da audiência de conciliação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que as partes, devidamente instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, concordaram que a matéria tratada era exclusivamente de direito e que as provas documentais já colacionadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, afasta-se a necessidade de maior dilação probatória, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.
Da Justiça Gratuita Inicialmente, a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita em sua petição inicial.
Contudo, após determinação deste Juízo para comprovação da alegada hipossuficiência, o Requerente, em sua primeira emenda à inicial (ID 237895185), reconheceu que não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, desistindo expressamente do pedido, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Tendo sido regularizado o recolhimento das custas processuais, não há mais discussão pertinente a este ponto.
A questão foi superada pela conduta da parte autora, em observância ao princípio da boa-fé processual. 2.
Do Valor da Causa A discussão sobre o valor da causa foi objeto de duas determinações deste Juízo e de manifestações do Autor.
Inicialmente, o Autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em sua primeira decisão (ID 235404487), este Juízo determinou a emenda do valor da causa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor do consórcio que o Autor pretendia rescindir, com fundamento no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na primeira emenda à inicial (ID 237895185), o Requerente ajustou o valor da causa para R$ 66.075,45 (sessenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), alegando que este deveria refletir apenas o montante pleiteado para devolução.
Em uma segunda decisão (ID 242286064), este Juízo reafirmou a necessidade de complementar as custas com base no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Autor, na segunda emenda (ID 242797398), recolheu as custas complementares (ID 242797401, ID 242797400), mas manteve o entendimento de que o valor da causa deveria ser R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente ao valor da carta de consórcio após a redução.
A parte Ré, em sua contestação (ID 245295569), defendeu que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico pretendido, acrescido dos danos morais, totalizando R$ 68.885,94, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão de ID 242850758, já proferida por este Juízo, manteve o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Conforme o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida", o valor da causa, em ações de rescisão contratual, deve ser o valor total do contrato objeto da lide.
No caso em tela, o contrato de consórcio inicial, cuja rescisão se pleiteia, tinha como objeto uma carta de crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A alteração posterior do valor da carta de crédito para R$ 110.000,00, ou a pretensão de devolução de um valor menor, não desnatura a pretensão de rescisão do ato jurídico em sua integralidade originária.
Portanto, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a causa é o que reflete de forma mais adequada a dimensão econômica do litígio, em consonância com a jurisprudência dominante e a própria normativa processual.
Dessa forma, ratifica-se o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Ré, por sua vez, contestou tal pretensão, alegando a ausência de verossimilhança nas alegações do Autor e afirmando que a inversão não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao prever a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova "a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, sedimentou o entendimento de que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática (nesse sentido, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14.5.2013, citados na decisão ID 235404487 e implicitamente confirmados na contestação ID 245295569).
No caso em análise, as alegações do Autor acerca de cobranças abusivas, alterações unilaterais de parcelas e falta de transparência, embora levantem questionamentos sobre a execução contratual, não se apresentam, por si só, com a verossimilhança necessária para justificar a inversão imediata do ônus da prova neste estágio, especialmente quando confrontadas com as disposições contratuais claras e a regulamentação do sistema de consórcios.
A hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que reconhecida em termos amplos, não desincumbe o Requerente de apresentar um mínimo de elementos probatórios que corroborem suas alegações.
Assim, prevalece a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, que impõe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Do Mérito 1.
Da Natureza Jurídica do Contrato de Consórcio e da Alegação de Cobranças Abusivas (Juros, Taxas, Alteração Unilateral de Parcelas) O Requerente, em sua petição inicial, mencionou "percentuais de juros" e "oneração excessiva e desproporcional" a título de taxas.
Embora tenha, em sede de emenda à inicial, esclarecido que a questão se tratava de um consórcio e não de financiamento bancário, a inicial continha uma confusão entre os institutos do consórcio e do financiamento, o que foi objeto de observação deste Juízo em decisão anterior. É imperioso ressaltar a distinção fundamental entre o contrato de consórcio e o contrato de financiamento.
O consórcio, por sua natureza, é um sistema de autofinanciamento, que tem por finalidade a reunião de pessoas, físicas ou jurídicas, em grupo, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de contribuições periódicas.
A administradora de consórcios, como a EMBRACON, atua como gestora dos interesses do grupo, e seus atos são regulados por legislação específica, a Lei nº 11.795/2008, e por circulares do Banco Central do Brasil, a exemplo da Circular nº 3.432/2009.
Neste modelo, não há a incidência de juros, mas sim a cobrança da "Taxa de Administração", que remunera a administradora pelos serviços de formação, organização e gestão do grupo.
Alegou o Autor que a Ré aplica percentuais de juros e realiza alterações nos valores das parcelas de forma unilateral, sem prévio comunicado ou acordo.
A Ré, em sua contestação (ID 245295569), categoricamente impugnou tais alegações, esclarecendo que as parcelas são compostas por Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, e eventuais seguros, tudo de acordo com o Regulamento do Consórcio.
O Regulamento do Contrato de Consórcio da EMBRACON (versão registrada sob nº 1.525.559 de 22/08/2019, e versão registrada sob nº 1.647.120 de 22/09/2020), ambos juntados aos autos pelo próprio Autor (ID 235248428), estabelece em sua Cláusula 3ª que o consorciado deverá, mensalmente, contribuir com um valor em moeda corrente nacional, que será a soma das importâncias correspondentes à sua contribuição ao fundo comum, ao fundo de reserva (se constituído), à taxa de administração e à taxa de administração antecipada, e aos seguros (se contratados).
Ademais, o Regulamento prevê que a atualização do crédito e, consequentemente, das parcelas é realizada anualmente com base em índice oficial divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme a Cláusula 3.2, Parágrafo Primeiro.
Para o segmento de bens imóveis, como é o caso do consórcio do Autor, o índice de correção referencial é o INCC (Índice Nacional da Construção Civil), conforme a Cláusula 3.2, Parágrafo Terceiro, alínea "d".
Essa atualização visa garantir o poder de compra da carta de crédito e a isonomia entre os participantes, de modo que todos tenham acesso ao bem ou serviço atualizado até o encerramento do grupo, conforme explicou a Ré.
Tal sistemática é inerente ao consórcio e não se confunde com juros remuneratórios.
A Taxa de Administração contratada, de 17%, foi detalhada pela Ré como parte da remuneração pelos serviços prestados.
A cobrança dessa taxa é expressamente prevista no Regulamento (Cláusula 10), e a sua liberdade de fixação pelas administradoras de consórcio, mesmo em percentual superior a dez por cento, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 538, que determina: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Portanto, a cobrança da taxa de administração no percentual contratado não configura qualquer abusividade ou ilegalidade.
O Autor também alegou falta de transparência e descaso por parte da Ré.
No entanto, a Ré apresentou e-mails de tratativa de reativação da cota e redução da carta de crédito (documentos de comprovação ID 245295577, ID 245295578, ID 245295579, ID 245295580) que, segundo a contestação, não continham reclamações sobre as supostas irregularidades.
O Regulamento da Embracon, por sua vez, prevê canais de comunicação para os consorciados (Cláusula 6.2) e a disponibilização do contrato na área do cliente no site da administradora (Cláusula 1ª, Parágrafo Quinto).
Tais elementos indicam que a administradora ofereceu meios para o consorciado se informar e buscar esclarecimentos, sendo ônus do Autor comprovar que, de fato, houve recusa ou impedimento para o acesso a essas informações ou para a resolução amigável da questão.
Diante da documentação presente, as alegações de falta de transparência e alterações unilaterais não foram corroboradas por elementos concretos que as tornassem verossímeis a ponto de gerar a inversão do ônus da prova ou de justificar a rescisão contratual sob este fundamento. 2.
Da Cessão da Cota e Pagamentos a Vendedor O Autor narrou que o consórcio, inicialmente em nome de sua filha, Sra.
Bárbara Estefane Santos Fiúza, foi reativado e transferido para seu nome após um incidente.
Mencionou que, nesse processo, o vendedor da EMBRACON teria fornecido uma conta no Mercado Pago em seu próprio nome para recebimento dos pagamentos, valores que não teriam sido repassados à administradora.
A Ré, em contestação (ID 245295569), impugnou expressamente essas alegações, afirmando desconhecer tais fatos e que as tratativas por e-mail para reativação da cota e redução do crédito não mencionavam irregularidades, mas sim esquecimento do pagamento de parcelas.
Ainda mais relevante é a Cláusula 6ª do Regulamento do Consórcio, que trata dos pagamentos.
Este dispositivo é explícito ao determinar que "É expressamente vedado ao CONSORCIADO efetuar o pagamento de suas contribuições de forma diversa à constante nesta Cláusula ou na forma disponibilizada proposta de adesão para a contratação.
A ADMINISTRADORA não reconhecerá os pagamentos efetuados de forma diversa do estabelecido neste instrumento, de conformidade com o disposto no art. 308, do Código Civil Brasileiro, não se admitindo eventual alegação de presunção de boa-fé a que título for".
Diante do exposto, o Autor não apresentou prova mínima de que os alegados pagamentos a uma conta pessoal do vendedor no Mercado Pago foram comunicados e chancelados pela Administradora ou que houve falha da Ré em fiscalizar tal conduta, tornando as alegações inconsistentes frente às disposições contratuais e à ausência de elementos probatórios.
A Cláusula 6ª é inequívoca quanto à forma e aos destinatários dos pagamentos, exonerando a administradora de responsabilidade por pagamentos feitos de modo diverso. 3.
Da Rescisão Contratual e do Prazo para Restituição de Valores O Autor pleiteou a declaração de rescisão do contrato e a devolução imediata dos valores pagos.
A Ré, em sua defesa (ID 245295569), sustentou que a restituição de valores a consorciados desistentes ou excluídos não ocorre de forma imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo, ou mediante contemplação da cota excluída por sorteio.
A data de encerramento do grupo do Requerente está prevista para 16/03/2035.
A tese da Ré encontra respaldo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial nº 1.119.300/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou o entendimento de que: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
Este precedente é vinculante e de observância obrigatória pelos tribunais inferiores.
A 2ª Seção do STJ, em recente decisão mencionada pela Ré (ID 245295569), reiterou ser incabível a exigência de devolução imediata, mesmo para contratos firmados após a Lei nº 11.795/2008.
O fundamento para tal entendimento reside na própria natureza do contrato de consórcio, que se baseia na solidariedade e no autofinanciamento do grupo.
A devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente/desligado representaria uma despesa imprevista, onerando o grupo e os demais consorciados, e causaria um desequilíbrio prejudicial à sua saúde financeira e à sua finalidade social.
O Regulamento do Contrato de Consórcio da EMBRACON espelha esse entendimento em sua Cláusula 40, ao dispor que "A restituição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será considerada crédito parcial, cujo valor da importância paga ao fundo comum será calculado com base no percentual amortizado do crédito vigente na data da assembleia de contemplação, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08".
Portanto, os pedidos de rescisão contratual e restituição imediata dos valores pagos colidem frontalmente com a sistemática legal e jurisprudencial que rege o sistema de consórcios.
A restituição somente será devida nos termos já amplamente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Dos Valores a Serem Restituídos e Deduções O Requerente pleiteou a devolução dos valores pagos, totalizando R$ 58.885,94 ou R$ 66.075,45, devidamente corrigidos.
A Ré, por sua vez, detalhou que o valor a ser restituído compreenderá apenas o fundo comum da cota, com as devidas deduções.
As deduções defendidas pela Ré são as seguintes, todas com previsão contratual e legal: a) Taxa de Administração: Conforme já explicitado, a Taxa de Administração (17%) remunera os serviços da administradora e sua cobrança é legalmente amparada pela Súmula 538 do STJ.
A Cláusula 41 do Regulamento do Consórcio expressamente exclui a taxa de administração e sua antecipação dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído. b) Fundo de Reserva: O Fundo de Reserva (2%) é constituído para cobrir eventuais insuficiências de recursos do fundo comum, pagamento de prêmios de seguro para cobertura de inadimplência, despesas bancárias e custos de medidas judiciais ou extrajudiciais, entre outras finalidades, conforme a Cláusula 5.1 do Regulamento.
A Ré esclareceu que, ao final do grupo, caso haja saldo remanescente, este será ressarcido aos consorciados ativos.
A Cláusula 41 do Regulamento também exclui o fundo de reserva dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído, se utilizado para as finalidades contratuais. c) Multas Contratuais: A Ré alegou a dedução de multas contratuais, sendo 10% a título de prejuízos causados ao grupo (conforme artigo 53, §2º, CDC e §2º do artigo 3º da Lei 11.795/08) e até 20% a título de cláusula penal compensatória em favor da administradora (artigo 416, parágrafo único, do Código Civil), como ressarcimento por perdas e danos e despesas com a formação inicial do grupo e inserção do Autor.
A Ré destacou que tais deduções foram objeto de acordo em Ação Civil Pública (nº 200300130500), homologado em 26/06/08, sob interveniência do Ministério Público, o que confere validade e eficácia à previsão.
As Cláusulas 41.1 e 42 do Regulamento preveem a incidência dessas penalidades.
A exclusão do consorciado causa prejuízo ao grupo, uma vez que a saída prematura exige a cobertura do valor faltante e afeta o número de bens a serem entregues nas assembleias subsequentes. d) Taxa de Reativação da Cota: A Ré defendeu a dedução da taxa de reativação da cota (1%), pois o Autor renegociou e solicitou sua reativação em diversas oportunidades.
A Cláusula 42.1, Parágrafo Segundo, do Regulamento do Consórcio prevê expressamente essa cobrança, que visa cobrir as despesas necessárias ao restabelecimento do consorciado na condição de ativo.
O Autor tinha conhecimento dessas condições, uma vez que o Regulamento foi juntado aos autos.
Em suma, as deduções apresentadas pela Ré são válidas, pois encontram amparo no Regulamento do Consórcio, na Lei nº 11.795/2008, no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pátria.
Os valores a serem restituídos devem, portanto, observar tais descontos. 5.
Da Correção Monetária e Juros Moratórios O Requerente não detalhou os termos de correção monetária e juros em sua petição inicial, apenas requerendo a correção dos valores.
A Ré, por sua vez, esclareceu que a correção monetária dos valores pagos pelo Autor já está embutida no "Crédito Referencial", que é corrigido pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) para imóveis, conforme Cláusula 3.2, Parágrafo Terceiro, alínea "d", do Regulamento.
Isso evita o bis in idem na atualização.
Assim, os valores pagos pelo Autor ao fundo comum são corrigidos por este índice desde o desembolso, garantindo a manutenção do poder de compra do crédito.
A Ré argumentou, então, que a correção monetária sobre os valores restituíveis não deve ser nova incidência, mas sim a observância da atualização do crédito.
Quanto aos juros moratórios, a Ré defendeu que sua incidência deve ocorrer a partir do encerramento do grupo, ou da contemplação da cota excluída, e não do desembolso das parcelas ou da citação.
Esse entendimento é coerente com a jurisprudência que estabelece o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para a restituição.
A Súmula 15 (citada pela Ré, ID 245295569) e precedentes como o TJSE 2011213869 (também citado pela Ré, ID 245295569) indicam que "os juros de mora devidos a partir do 31º dia, após o encerramento do grupo".
Portanto, a Administradora somente incorre em mora após o decurso do prazo para a restituição, que se inicia após o encerramento do grupo. 6.
Da Inaplicabilidade do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor O Autor pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação deste dispositivo pressupõe a ocorrência de cobrança indevida, ou seja, de valores que não eram devidos.
Conforme exaustivamente demonstrado na análise meritória, as cobranças realizadas pela Ré, incluindo a taxa de administração, o fundo de reserva e as multas contratuais, estão em consonância com o contrato de consórcio, o Regulamento do Consórcio, a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não foi demonstrada qualquer conduta dolosa ou culposa por parte da Administradora que justifique a aplicação da penalidade do artigo 42 do CDC.
A Ré não incorreu em enriquecimento sem causa, uma vez que os valores cobrados correspondem a obrigações livremente pactuadas e essenciais para a manutenção e gestão do grupo de consórcio.
A ausência de pagamento indevido afasta, de plano, a possibilidade de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. 7.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais O Autor requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando frustrações, angústias e impacto em sua saúde emocional.
A Ré contestou tal pedido, arguindo a ausência dos pressupostos do dever de indenizar: ato ilícito, nexo de causalidade e prova do dano.
Para a configuração do dever de indenizar, seja por dano material ou moral, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: o ato ilícito (ação ou omissão que viola um direito), o dano (prejuízo efetivo, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (relação entre o ato ilícito e o dano).
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de ato ilícito imputável à Administradora.
Conforme exaustivamente fundamentado, as práticas contratuais da Ré, incluindo a cobrança das taxas e a sistemática de restituição, estão em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não havendo ato ilícito, o nexo de causalidade e o próprio dano moral ficam prejudicados.
Ademais, o Autor não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que os supostos dissabores experimentados ultrapassaram o limite do mero aborrecimento ou da frustração negocial, que são inerentes às relações comerciais e à vida em sociedade.
A mera alegação genérica de angústia e frustração, sem a devida comprovação de sua intensidade e de sua origem em uma conduta ilícita da Ré, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem reiterado a necessidade de moderação na fixação de indenizações por danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a "indústria do dano moral" (RESP 6948-0 do STJ, citado pela Ré na contestação, ID 245295569).
A atribuição de um valor a título de danos morais requer uma análise cuidadosa dos elementos fáticos, da extensão do dano e da conduta das partes, o que não se mostrou presente nos elementos trazidos pelo Autor. 8.
Da Validade Contratual e dos Princípios da Boa-fé e Transparência O Autor invocou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.
A Ré, por sua vez, defendeu a validade do contrato, que, em seu entendimento, foi livremente pactuado e observou os deveres de informação e transparência. É certo que a boa-fé objetiva e a função social do contrato são princípios que permeiam as relações contratuais, inclusive as de consumo.
No entanto, a análise do conjunto probatório revela que a Ré operou dentro dos limites da legalidade e da regulamentação do sistema de consórcios.
O Regulamento do Consórcio, registrado em cartório e disponibilizado ao Autor, contém as informações sobre a composição das parcelas, a taxa de administração, o fundo de reserva, as penalidades e a forma de restituição.
A própria Lei nº 11.795/2008 e as circulares do Banco Central do Brasil regulam de forma abrangente o funcionamento do sistema, assegurando a clareza das condições contratuais.
Alegar abusividade ou falta de transparência, sem a devida comprovação de desinformação efetiva ou de cláusulas que destoem da legalidade ou da razoabilidade em um contrato de adesão, não é suficiente para desconstituir as obrigações pactuadas.
O Código de Defesa do Consumidor, embora vise proteger o consumidor, não pode ser utilizado como subterfúgio para o descumprimento de obrigações livremente assumidas, especialmente quando as cláusulas contratuais são claras e encontram respaldo na legislação específica.
O interesse coletivo do grupo de consórcio, que se sobrepõe ao interesse individual do consorciado, conforme §2º do artigo 3º da Lei 11.795/08, deve ser preservado para garantir a viabilidade e a equidade do sistema.
Dessa forma, os pedidos formulados pelo Autor não encontram substrato fático-jurídico que justifique o acolhimento.
A documentação dos autos e as teses de defesa da Ré, em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, demonstram a improcedência das pretensões autorais.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER FIUZA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Em consequência da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de WAGNER FIUZA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704427-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WAGNER FIUZA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se o valor da causa para o valor do consórcio que o autor pretende ver rescindido, conforme art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Emende-se para provar a cessão do consórcio para o autor.
Emende-se o autor quanto ao pedido, porque aparentemente confunde o sistema de consórcio com financiamento bancário (revisional de crédito).
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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