TJDFT - 0713691-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0713691-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI AGRAVADO: EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGÊNCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0702081-44.2021.8.07.0010, indeferiu o pedido de repetição de pesquisa no sistema SISBAJUD com a ferramenta teimosinha.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que busca a localização de bens do devedor desde 2021, sendo vítima de dificuldades na execução de título extrajudicial.
Aduz que a última pesquisa ocorreu há quase dois anos, e que o indeferimento do pedido compromete seriamente o prosseguimento da execução, causando prejuízos irreparáveis.
Afirma que a decisão de primeiro grau não considerou o lapso temporal significativo desde a última pesquisa, haja vista o risco de extinção prematura da execução, configurando o periculum in mora.
Nesse contexto, alega a necessidade de proteção especial, ressaltando que a realização das diligências almejadas é menos onerosa ao magistrado e excessivamente dificultosa à agravante, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de feito suspensivo, na forma do artigo 1.019, para suspender o processo originário até o julgamento do presente recurso, evitando-se a extinção prematura da execução.
No mérito, pede o deferimento do pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
Preparo regular (ID: Num. 70851756). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo para suspender o processo até o julgamento final deste agravo, evitando a extinção prematura do processo.
No entanto, em um juízo primário de cognição, não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Não há risco de dano irreparável até a decisão de mérito do deste agravo.
Isso porque, se trata, na origem, de cumprimento de sentença que já perdura há anos, e não há periculum in mora comprovado.
O processo não será atingido pela prescrição antes do julgamento do mérito do recurso.
Apesar do pedido de efeito suspensivo ativo da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a devida profundidade quando do julgamento de mérito, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte agravante suporte prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
25/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/04/2025 14:13
Desentranhado o documento
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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