TJDFT - 0704289-47.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS ANDRE VIEIRA ALONSO LOLI em 05/09/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 05:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:01
Expedição de Carta.
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27/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIS ANDRE VIEIRA ALONSO LOLI em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704289-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANDRE VIEIRA ALONSO LOLI RÉU: KLAB INC. - CPF/CNPJ: , e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-23, Endereço: AV.BRIGADEIRO F.
LIMA, N 3477, 18º ANDAR, TORRE SUL, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133.
Telefone: DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
LUÍS ANDRÉ VIEIRA ALONSO LOLI, qualificado na exordial como brasileiro, solteiro, desempregado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de KLAB INC., pessoa jurídica de direito privado internacional, sediada em Tóquio, Japão, e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede em São Paulo/SP.
A narrativa fática exposta pelo Requerente delineia uma situação de aflição no âmbito de sua interação com o universo digital, especificamente no que tange ao jogo eletrônico "Bleach: Brave Souls".
Conforme detalhado, o Autor iniciou sua jornada no referido jogo em 05 de fevereiro de 2023, dedicando um lapso temporal considerável à atividade lúdica, contabilizando mais de 3.861 horas em sua conta.
Adicionalmente, o Requerente efetuou investimentos financeiros significativos, totalizando R$ 2.873,30 em compras oficiais, cujos registros, segundo alega, encontram-se devidamente arquivados em seu histórico da Google Play Store (DOC. 1 e DOC. 3, identificados sob os IDs 234781388 e 234781391).
O cerne da controvérsia reside no banimento permanente de sua conta, ocorrido abruptamente em 21 de abril de 2025.
O Requerente afirma ter sido surpreendido pela medida, que considera arbitrária e destituída de qualquer justificativa concreta ou apresentação de provas que corroborem eventual quebra de regras por sua parte.
Diante do infortúnio, o Autor buscou esclarecimentos junto ao suporte da empresa KLab Inc., indagando sobre os motivos da sanção e solicitando acesso às supostas irregularidades.
Contudo, as respostas obtidas limitaram-se a comunicações automatizadas e genéricas, nas quais a empresa se recusou a fornecer qualquer evidência ou vincular a atitude do Requerente a uma causa específica de banimento (DOC 2, ID 234781390).
O Autor ressalta sua proeminência na comunidade do jogo, mencionando que, antes do banimento, figurava entre os 100 melhores jogadores do mundo no ranking global, o que denota não apenas sua dedicação e o vultoso tempo investido, mas também a relevância de sua participação no ecossistema virtual do jogo.
Desde a suspensão em 21 de abril de 2025, o Requerente encontra-se impedido de acessar as recompensas diárias e recursos sazonais disponibilizados, acumulando prejuízos progressivos em termos de itens virtuais com valor funcional expressivo, essenciais para a progressão, desempenho e competitividade de sua conta.
Além dos prejuízos materiais (no sentido de bens virtuais), o Autor alega ter sofrido profundo abalo emocional, porquanto sua reputação na comunidade de jogadores foi maculada, sendo injustamente acusado de trapaças, o que impactou negativamente sua imagem perante amigos e colegas, gerando desconforto e humilhação.
Para corroborar seu argumento, o Requerente menciona a existência de registros públicos e denúncias, veiculadas inclusive por influenciador virtual de relevo global (DOC. 4, ID 234781394), que apontariam para um padrão de conduta da KLab Inc. envolvendo banimentos indevidos, com reativações tardias e compensações desproporcionais aos prejuízos causados.
Sob a égide do Direito, o Autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a relação jurídica como consumerista.
Argumenta pela falta de transparência e informação clara por parte das Requeridas, pela responsabilidade objetiva dos fornecedores, e pela solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a Google Brasil Internet Ltda. como intermediária da distribuição do jogo.
Afirma a competência do foro de seu domicílio no Brasil, mesmo diante da sede internacional da KLab Inc., em razão da relação de consumo estabelecida com consumidor domiciliado no país e serviço oferecido digitalmente a brasileiros.
Postula, ademais, a aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil para fundamentar o pleito de reparação por danos morais, com base no ato ilícito e na obrigação de reparar o dano causado.
Cita doutrina para conceituar dano moral como a privação ou diminuição de bens de valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a honra e demais afetos sagrados, afirmando que a mácula à sua reputação na comunidade virtual ultrapassa o mero aborrecimento.
Em face do exposto, o Requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em caráter de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta no jogo "Bleach: Brave Souls", sob pena de multa diária.
Justifica a urgência na probabilidade do direito, lastreada nas provas documentais anexadas e na natureza arbitrária do banimento, e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciado pela perda progressiva de recompensas e recursos virtuais temporários.
Este Juízo, em decisão proferida sob o ID 234831271, datada de 07/05/2025, apreciando o pedido de gratuidade de justiça, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, juntando comprovantes de renda e despesas, faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, caso isento.
Em cumprimento à referida decisão, o Requerente protocolou petição sob o ID 235154014, datada de 09/05/2025, informando que se encontra em situação de desemprego, não possuindo contracheque nem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Afirmou, outrossim, ser isento de imposto de renda, pois sua renda é inferior ao legalmente estipulado.
Reiterou que os documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência são os extratos bancários anexados sob o ID 234781379, sobre os quais, por cautela, foi gravado sigilo para preservar o sigilo bancário.
Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório, que se apresenta tão extenso quanto a profundidade exigida para a compreensão da complexa teia de relações jurídicas e fáticas subjacentes à presente demanda, na qual o universo virtual e as regras que o regem se entrelaçam com os direitos fundamentais do cidadão no mundo físico.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente à análise do pleito de tutela de urgência, impõe-se a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, expressamente consagra o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Em consonância com o texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo em seu artigo 99, §3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante a presunção legal, cumpre salientar que tal presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.
O magistrado possui a prerrogativa e o dever de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dicção clara do artigo 99, §2º, do CPC.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A fiscalização sobre a concessão do benefício não se limita à provocação da parte contrária; trata-se de dever do magistrado, inclusive para zelar pela correta arrecadação de valores públicos.
No caso em tela, o Requerente apresentou Declaração de Hipossuficiência sob o ID 234781381, afirmando não possuir recursos suficientes para custear a demanda sem prejuízo do sustento próprio.
Em resposta à determinação judicial prévia, o Autor informou que se encontra desempregado e é isento de Imposto de Renda, juntando extratos bancários (ID 234781379).
A análise dos extratos bancários referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025 revela movimentações e recebimento de valores, mas também demonstra que os saldos finais dos períodos apresentam valores relativamente baixos (R$ 1.364,84 em fevereiro, R$ 799,82 em março e R$ 462,50 em abril).
Embora o total de entradas em alguns meses possa parecer relevante (e.g., R$ 1.000,00 em fev, R$ 903,80 em mar, R$ 690,50 em abr), os extratos também mostram saídas expressivas (e.g., R$ 1.996,40 em fev, R$ 1.469,95 em mar, R$ 1.027,82 em abr), muitas delas relacionadas a pagamentos de fatura.
Desta feita, o benefício da gratuidade de justiça merece ser deferido.
Ultrapassada a análise da gratuidade, debruço-me sobre o intrincado pedido de tutela de urgência, formulado no intuito de compelir as Requeridas à imediata reativação da conta do Autor no jogo "Bleach: Brave Souls".
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A presença concomitante de ambos os pressupostos é indispensável para a concessão da medida, que possui natureza satisfativa em seu objeto, mas provisória em sua duração, destinada a antecipar, em parte ou na totalidade, os efeitos da tutela pretendida no mérito.
No que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), os argumentos apresentados pelo Requerente possuem substância e demonstram, de forma clara, os potenciais prejuízos que a manutenção do banimento pode acarretar.
A perda do acesso a recompensas diárias, recursos limitados por tempo e itens sazonais exclusivos impacta diretamente a progressão e competitividade do jogador.
A natureza efêmera e exclusiva de certos eventos e recursos em jogos online confere verossimilhança à alegação de que a perda diária pode se tornar irreversível ou de difícil reparação no futuro.
A dedicação de mais de 3.861 horas e o investimento financeiro de R$ 2.873,30 também ressaltam a magnitude do dano potencial associado à perda de acesso a um bem (virtual) construído com tanto tempo e recursos.
Portanto, o periculum in mora encontra-se, a princípio, caracterizado.
No entanto, a concessão da tutela de urgência esbarra na ausência, neste momento processual inaugural, da probabilidade do direito necessária.
O Requerente baseia sua pretensão na alegação de banimento arbitrário, sem justa causa e sem a apresentação de provas.
Os documentos juntados pelo Autor, como as mensagens trocadas com o suporte e o vídeo que sugere um padrão de banimentos indevidos pela KLab (DOC. 4, ID 234781394), constituem elementos probatórios, porém unilaterais.
Estes documentos, embora deem suporte à versão dos fatos apresentada pelo Autor e sugiram a possibilidade de falhas na conduta da empresa, não constituem prova cabal da ilicitude do banimento em si neste caso particular, pois não trazem a manifestação da parte contrária ou elementos de prova produzidos por ela.
A questão fundamental para a determinação da probabilidade do direito, neste contexto, reside em perquirir se o banimento foi, de fato, indevido e contrário às regras aplicáveis (termos de serviço, política de uso, etc.) ou à legislação protetiva, como o Código de Defesa do Consumidor.
Para se chegar a essa conclusão, é imperativo conhecer os motivos específicos alegados pela Requerida KLab Inc. para a aplicação da sanção e permitir que ela apresente sua defesa e as provas que, eventualmente, possua para justificar o banimento.
O Requerente afirma que a empresa não apresentou justificativas concretas nem provas, e que o suporte se limitou a respostas genéricas.
Esta conduta, se comprovada e desacompanhada de base fática ou contratual, pode configurar falha na prestação do serviço e violação dos deveres de transparência e informação clara.
Contudo, o feito encontra-se em sua fase embrionária.
As Requeridas ainda não foram citadas e, portanto, não exerceram seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Conceder uma medida tão drástica quanto a reativação forçada da conta sem sequer ouvir a parte que aplicou a sanção, e sem analisar os fundamentos que ela possa apresentar para justificá-la, seria precipitado e violaria princípios basilares do devido processo legal.
A análise da probabilidade do direito requer, neste caso específico, o conhecimento da versão das Requeridas e a eventual produção de prova em sentido contrário à alegação do Autor de ausência de justa causa para o banimento.
Ademais, a complexidade do caso, que envolve a aplicação de termos de serviço de jogo online, gerido por empresa internacional, sediada no Japão, a interpretação de regras de conduta em ambiente virtual e a possível necessidade de produção de prova técnica ou análise de registros internos da empresa para verificar a correção ou incorreção do banimento, reforça a necessidade de dilação probatória e da instauração do contraditório pleno antes de se proferir decisão sobre o mérito do pleito antecipatório.
Assim sendo, embora o perigo de dano se mostre plausível, a probabilidade do direito não se apresenta com a clareza e robustez exigidas para a concessão da tutela de urgência neste estágio processual, antes mesmo da citação das Requeridas.
A análise aprofundada dos motivos do banimento exige o pleno exercício do contraditório, o que somente ocorrerá após a angularização da relação processual.
Desta forma, o pedido de tutela de urgência, nos moldes em que formulado, carece de um de seus pressupostos legais essenciais no momento da cognição sumária inicial, qual seja, a inequívoca probabilidade do direito alegado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, decido: a) DEFERIR o benefício da Gratuidade de Justiça ao Requerente LUÍS ANDRÉ VIEIRA ALONSO LOLI, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira nos termos da documentação acostada aos autos e das informações prestadas na petição de ID 235154014.
Anote-se. b) INDEFERIR o pedido de concessão da Tutela de Urgência formulado na petição inicial, por entender ausente, neste momento processual e antes do exercício do contraditório pelas Requeridas, a necessária probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito.
CITE-SE a Requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Quanto à Requerida KLAB INC., considerando sua sede no Japão e a ausência de notícia de representante ou filial no território nacional, faz-se necessária a expedição de CARTA ROGATÓRIA para efetuar a citação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o necessário para a expedição da carta rogatória, nos termos do artigo 237, inciso II, c/c artigo 260, ambos do CPC/2015, bem como para que informe o endereço completo e exato da sede da empresa no Japão, se diverso do constante na inicial, e qualquer outra informação relevante que possa auxiliar no cumprimento do ato citatório em território estrangeiro.
Pondere também o autor sobre a razoabilidade da manutenção deste processo, que demandará custos altíssimos de expedição de carta rogatória via Ministério da Justiça, mediante cooperação internacional.
Eventual necessidade de emenda à inicial ou providências adicionais para viabilizar a citação no exterior deverão ser apreciadas oportunamente.
As publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada ANDREA ALVES LOLI, OAB-DF nº 33.395.
Anote-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a profundidade que o caso exige e a celeridade que a justiça impõe.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS ANDRE VIEIRA ALONSO LOLI - CPF: *53.***.*89-63 (REQUERENTE)
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12/05/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:20
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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