TJDFT - 0709268-91.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709268-91.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709268-91.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS REU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 230573599) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 228363111), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela ré, no sentido da rejeição dos embargos de declaração (232077873). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Nos embargos de declaração, o autor alega que a sentença foi omissa ao não considerar que o prazo prescricional para sua ação somente se iniciou com o trânsito em julgado da decisão trabalhista.
Além disso, aduz que a sentença deixou de analisar a retroação da data de admissão reconhecida judicialmente, o que garantiria ao autor o direito de inclusão no Plano de Benefício Definido vigente à época.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença foi clara ao fixar o marco inicial da prescrição no ano de 2010, quando reconhecido o vínculo empregatício retroativo a 1998, considerando que, desde então, o autor poderia ter exercido plenamente seu direito de ação.
Também não há omissão quanto à relevância da retroação do vínculo empregatício.
A sentença expressamente considerou o reconhecimento judicial da relação de trabalho desde 1998, mas destacou que o Plano de Benefício Definido foi encerrado para novas adesões em 2000, e que a reabertura para inclusão do autor comprometeria o equilíbrio atuarial, fundamento basilar do regime de previdência complementar.
Destacou, ainda, que o autor aderiu voluntariamente ao Plano CD, em momento posterior, sem impugnação.
Assim, não se constata qualquer omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos.
A parte embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
12/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
01/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/04/2025 06:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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25/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 20:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
14/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 23:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
03/09/2022 00:02
Recebidos os autos
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03/09/2022 00:02
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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02/07/2022 23:20
Recebidos os autos
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02/07/2022 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *12.***.*28-00 (AUTOR).
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15/02/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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05/01/2022 19:10
Recebidos os autos
-
05/01/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/12/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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