TJDFT - 0705761-25.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705761-25.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MACHADO DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 227322208) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 225252346), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelo réu, no sentido da rejeição dos embargos de declaração (ID 231282179). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Nos embargos de declaração, o autor alega, em suma, a omissão na sentença, pois esta não teria considerado provas relevantes que demonstrariam a ocorrência de fraude na contratação com o Banco PAN.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença analisou de forma clara e suficiente os elementos essenciais à formação do Juízo, especialmente quanto à ausência de irregularidade na atuação do réu e à regularidade da contratação formalizada por meio de biometria facial, com liberação dos valores diretamente na conta do autor.
Ademais, esta Magistrada enfrentou, expressamente, a tese central de que o autor foi vítima de fraude por terceiros, reconhecendo a ocorrência do chamado “golpe da falsa portabilidade”.
Todavia, concluiu-se, com base no conjunto probatório, que não houve qualquer demonstração de vínculo entre o Banco PAN e os fraudadores, tampouco prova de falha na formalização da contratação, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
A alegação de que a sentença teria deixado de enfrentar a tese de nulidade do contrato por dolo também não procede.
A motivação decisória considerou expressamente que, mesmo diante do equívoco alegado pelo autor quanto à destinação do crédito, não há ilegalidade na operação bancária em si, sendo a suposta indução dolosa de exclusiva responsabilidade de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo suportado.
A parte embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da decisão proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:07
Outras decisões
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23/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/02/2025 02:43
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:43
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 05:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:07
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
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04/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 01:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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28/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2022 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2022 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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27/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO DA COSTA em 23/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 00:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 14:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 23:52
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 23:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 21:06
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/11/2021 11:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO DA COSTA em 04/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 18:49
Recebidos os autos
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05/10/2021 18:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO MACHADO DA COSTA - CPF: *36.***.*50-23 (AUTOR).
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27/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 17:00
Recebidos os autos
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31/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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03/08/2021 16:53
Recebidos os autos
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03/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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