TJDFT - 0710561-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
11/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0710561-91.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANA CAROLINE SPINDOLA SANTOS SENTENÇA ANA CAROLINE SPINDOLA SANTOS foi citada (ID 233782124) e apresentou resposta à acusação (ID 234891708), assistida por advogado constituído (ID 234231961).
Quanto à preliminar de falta de pressuposto processual, qual seja, justa causa, ressalto que o recebimento da denúncia pressupõe apenas a evidência de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, o que se verificou no caso em apreço, de modo a justificar regular prosseguimento da ação penal.
Em análise da resposta da ré, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade da agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária da acusada, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público deixou de apresentar proposta de suspensão condicional do processo e/ou acordo de não persecução penal, nos termos da manifestação de ID 231870044, fls. 3-5.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, nos termos do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 20-D da Lei 7.716/89, intime-se a vítima para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende constituir advogado para assisti-la nos atos processuais subsequentes.
Caso informe não ter condições de fazê-lo, nomeio desde já a Defensoria Pública para esse mister.
Não há bens pendentes de destinação (ID 232797493).
Quanto ao suposto delito de injúria simples, conforme certidão de ID 232803403, verifica-se que não houve o ajuizamento da ação penal de iniciativa privada no prazo legal.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 231870044, fl.5, e declaro extinta a punibilidade de ANA CAROLINE SPINDOLA SANTOS quanto ao suposto crime de injúria simples, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Dê-se baixa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 9 de maio de 2025 14:27:59.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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08/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
07/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/04/2025 12:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:25
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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25/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
23/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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