TJDFT - 0709642-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709642-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSTERVALDO GALDINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por OSTERVALDO GALDINO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Acolhida a preliminar de incompetência territorial, foi a decisão reformada em agravo de instrumento.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
Impugnação à gratuidade judiciária Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a autora recolheu as custas processuais, reconhecendo a pertinência da impugnação.
Diante disso, acolho a impugnação para revogar a gratuidade concedida.
ANOTE-SE.
Prejudicial de prescrição A autora sacou o saldo de sua conta do PASEP em 30/10/1996.
Foi ultrapassado, portanto, o prazo prescricional de dez anos.
O termo a quo da contagem do prazo prescricional é data do saque do saldo da conta PASEP, momento em que o autor teve conhecimento da incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de contribuição para formação dessa poupança do trabalhador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESP 1895936.
TEMA REPETITIVO 1150.
DANOS.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUÍZO ESTADUAL.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
ART. 205, CC.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SAQUE.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
TEMA 1.150, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apesar de decisões sobre ilegitimidade não estarem previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não se encaixarem na exceção prevista no repetitivo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, no caso, essencial a análise da questão para poder analisar o argumento de incompetência do Juízo alegado pela parte. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. a. "(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) b.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 2.
A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 2.1.
Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo. 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1817069, 07375407420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
AFASTADAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1150.
STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas.
Preliminar rejeitada. 2.
Inexiste interesse da União a justificar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
Preliminar rejeitada. 3.
A pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes da gestão dos fundos do PASEP pelo Banco do Brasil trata-se de ação pessoal a qual, em face da inexistência de disposição específica acerca do prazo extintivo direito vindicado reclama a aplicação da regra geral do art. 205, caput, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Entendimento fixado no Tema 1150 pelo STJ. 4.
O termo a quo do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da verba sacada, o que, no caso, ocorreu em 08/10/1997, quando a autora procedeu o levantamento dos valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria.
Considerando que a ação foi ajuizada somente em 03/11/2021, quando transcorridos mais de 24 anos da ciência do direito violado, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 5.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1809632, 07089736220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Ante o exposto, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da pretensão.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso II, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:27:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:28
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
09/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:41
Declarada incompetência
-
25/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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