TJDFT - 0728806-58.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA ROBERTO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728806-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DA SILVA ROBERTO REU: JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo remetido a este Juízo em razão de declínio de competência proferido pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília/DF, com fundamento no art. 47 do Código de Processo Civil, por entender que a presente ação de rescisão contratual c/c reparação de danos seria fundada em direito real sobre imóvel situado em Ceilândia/DF.
Contudo, com a devida vênia, não é essa a natureza da presente demanda.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos, proposta em razão de inadimplemento contratual na aquisição de unidade imobiliária, hipótese que envolve pretensão de natureza obrigacional, e não real.
Assim, não se aplica ao caso a competência do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC), pois não há pretensão de constituição, extinção ou reconhecimento de direito real sobre o bem imóvel, mas sim rescisão contratual e eventual reparação de danos.
Além disso, trata-se de relação de consumo, em que se deve observar a regra do art. 101, I, do CDC, que confere ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio.
A autora reside no Riacho Fundo/DF, conforme informado na inicial, sendo, portanto, competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo.
Por essas razões, não acolho o declínio de competência, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo/DF, competente para processar e julgar o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/06/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:13
Declarada incompetência
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06/06/2025 18:13
Outras decisões
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:50
Declarada incompetência
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03/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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